É possível a cumulação de duas pensões por morte, a serem pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quando têm fontes de custeio e origem distintas. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento a recurso especial do Instituto e determinar o restabelecimento do pagamento da pensão por morte do marido, que exercia atividade rural, a Conceição Augusta dos Santos, de São Paulo. O benefício havia sido cassado após a concessão de pensão por morte do filho em acidente de trabalho.
Ela entrou na Justiça requerendo o restabelecimento da pensão, afirmando que o artigo 20 do Decreto 89.312/84 permite a cumulação. Ganhou em primeira instância, e o Instituto apelou. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no entanto, manteve a sentença, ao negar provimento à apelação. “Nos termos do artigo 20 do decreto 89.312/84, assim como do artigo 6º, § 2º, da Lei Complementar 16/73, é possível a cumulação de duas pensões por morte, por terem fontes de custeio e origem distintas”, afirmou o TRF.
Segundo o relator do caso no TRF, a legislação aplicável ao caso realmente não veda a percepção de duas pensões por morte. “São benefícios com origem em fatos e fontes de custeio distintos, a saber, o exercício de atividade rural do marido da requerente e o acidente de trabalho sofrido por seu filho, segurado da previdência social urbana. Assim, faz jus a autora ao restabelecimento da pensão por morte do marido”, observou.
No recurso para o STJ, o INSS alegou que a decisão violou os artigos 287, § 4º, e 333 do Decreto n.º 83.080/79, sustentando a impossibilidade de cumulação de pensões regidas pelos regimes rural e urbano.
A Quinta Turma não conheceu do recurso. “Com efeito, é cediço que o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência”, observou a ministra Laurita Vaz, relatora do processo. “Assim, consoante a legislação que estava em vigor à época da morte do descendente da parte autora, não há qualquer tipo de vedação ao percebimento de duas pensões por morte, uma de natureza rural e outra de natureza urbana”, considerou.
A ministra ratificou a decisão do TRF, afirmando não haver vedação legal para a percepção conjunta de pensão de natureza rural, proveniente da morte do cônjuge, com pensão de natureza urbana, decorrente do falecimento do descendente. “Faz jus a parte autora ao restabelecimento do benefício”, concluiu a ministra Laurita Vaz.