O réu preso em flagrante não tem o dever de identificar-se corretamente à autoridade policial e ao Ministério Público, podendo exercer seu legítimo direito de autodefesa por meio de declaração falsa de nome e idade. O entendimento é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que absolveu o acusado do crime de falsa identidade.
A condenação deu-se pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), em apelação, a cinco anos de detenção em regime semi-aberto pela prática do crime descrito no artigo 307 do Código Penal [“Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem”], e a quatro anos, cinco meses e dez dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, mais 20 dias-multa, por roubo.
Para a defesa, “o réu não tem o dever de dizer a verdade sobre sua identidade, até porque qualificá-lo é incumbência do titular da Ação Penal” e “o réu que falseia informações sobre sua identidade, à autoridade policial ou judicial, não comete injusto penal, por absoluta impropriedade da conduta, face aos mecanismos de identificação a disposição do poder público, desde a fase inquisitorial”.
Conclui o pedido de habeas-corpus a alegação de que “as informações do réu sobre sua identidade, nos procedimentos criminais, por si só, não têm valor probatório, assim, se mentirosas, não têm qualquer potencialidade a produzir vantagem, quanto mais processual.”
O TJ-RJ havia negado o pedido de habeas-corpus ali apresentado sob o entendimento de que “o direito de mentir ou calar a verdade sobre os fatos não se amalgama ao dever de prestar declarações fidedignas sobre sua própria identidade. Hodiernamente, esses direitos, que expressariam um exercício de autodefesa, hão que ser mitigados, pois a lei houve por bem cindir o interrogatório em duas partes, uma, a exigir veracidade, sobre a pessoa do acusado, outra, a impossibilitar o silêncio ou a mentira, sobre os fatos imputados”.
Para o ministro Paulo Medina, no entanto, a conduta do acusado que, ao ser preso em flagrante, declara, perante a autoridade policial e, após, ao Ministério Público, nome e idade falsos é atípica, ante a natureza de autodefesa da conduta, garantida constitucionalmente. A decisão foi unânime.