O vocábulo contrato é oriundo da palavra “contractus” na verdade uma das espécies contidas na chamada convention 1que desde Gaius situa-se entre as fontes de obrigações conforme prevê o Digesto que ensinavam que a obrigação ora nasce, do contrato2, ora do delito.
No direito romano clássico, as fontes das obrigações eram o delito, quase delito, os contratos e quase contratos2-A, e posteriormente, com Justiniano nas Institutas ampliando essas e incluindo também a vontade unilateral, enriquecimento indevido e a lei, ou em síntese para sustentar-lhe a unidade, apenas a lei.
A obrigação3 propriamente dita cria-se de um paralelogramo de forças que é traçado pelo fato humano e a lei. Componentes esses que são atinentes a qualquer relação jurídica, posto que é a vontade do Estado que autoriza e permite que a vontade humana dê origem a prestação econômica apreciável.
Desta forma, o fato humano e a lei estão presentes em toda obligatio seja pelo caráter convencional ou extraconvencional. A teoria geral dos contratos se preocupa em estudar as figuras como contrato preliminar, contratos típicos e atípicos, declaração unilateral de vontade, e todos os princípios aplicáveis ao contrato indo até mesmo a responsabilidade civil.
Sem dúvida, o contrato3-A como negócio jurídico que é, tem seu fundamento ético na vontade humana 4, desde que atue em conformidade com a ordem jurídica, galgando seu primacial efeito que é a criação de direitos e obrigações.
Mesmo quando o sujeito de direito ou agente age unilateralmente o contrato só se forma efetivamente quando as vontades se ajustam, num dado momento. A natureza jurídica do contrato é um negócio jurídico bilateral e, ipso facto, exige o consentimento e pressupõe a declaração de vontade de acordo com a ordem jurídica e, com escopo de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direitos.
Caio Mário da Silva Pereira com sua genial síntese resume: “acordo de vontade com a finalidade de produzir efeitos.” Carlos Roberto Gonçalves revela que o contrato é fonte de obrigação e, citando Clóvis Beviláqua define o contrato como: “acordo de vontades que tem por fim de criar, modificar ou extinguir direitos.” Constitui o mais expressivo modelo de negócio jurídico.
Como instrumento por excelência de circulação de riquezas , Pablo Stolze Gagliano confessa que mesmo pontifica em suas magistrais aulas que o contrato está para os civilistas como o crime está para o penalista.
Fábio Ulhoa enfatiza que o conceito de contrato se constrói em torno da acepção de acordo de vontades. O que enfatiza a autonomia da vontade, dando ênfase ao poder dos sujeitos de direitos de dispor dos próprios interesses por meio da composição destes, o que é alvo de crítica do modelo neoliberal.
O contrato define-se então por ser negócio jurídico bilateral ou plurilateral gerador de obrigações para uma ou todas as partes, às quais correspondem a direito titulado por estas ou por terceiros. Assim os negócios jurídicos como a promessa de recompensa e a gestão de negócios, não são contratos.Nem todo negócio jurídico é contrato.
Não se deve confundir, entretanto, a quantidade de partes do negócio jurídico com a de contratantes obrigados pelo contrato. Quando apenas uma das partes se obriga, como na doação pura, comodato, venda em consignação ou mútuo, o contrato é unilateral, embora continue sendo negócio jurídico bilateral.
Arnoldo Wald destaca que o contrato sobreviveu por muito tempo e, se desenvolveu sob as mais variadas formas, se adaptando bem ao mundo de eterno fluxo de mudanças.
Messineo indica que o contrato é figura íntima do direito de propriedade posto que é um meio efetivo de sua concretização. È certo que o contrato muito se afina particularmente com o poder de disposição elementar essencial da propriedade.
O contrato inicialmente recebe intensa matriz ideológica4-A de cunho individualista, exclusivista, concêntrico, mas com o passar do tempo evolui e adquire uma conotação sociológica que irá desaguar na tão afamada função social do contrato.
O contrato como expressão da autoridade privada5 se abranda e, ressurge como negócio jurídico através do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social do contrato e da boa fé (objetiva) que autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia de suas próprias vontades.
Segundo a corrente voluntarista, é declaração de vontade dirigida a provocar certos efeitos jurídicos. É jurígeno, portanto. É a corrente voluntarista que prevalece no direito pátrio é o que depreende do art. 112 do Código Civil de 2002.
Enquanto que para os objetivistas, o negócio jurídico é a expressão máxima da autonomia da vontade, de conteúdo normativo, consistindo “um poder privado de autocriar um ordenamento jurídico”.
Instaura-se um duelo doutrinário entre os partidários das duas teorias, ou seja, entre a vontade real e a vontade declarada. Ruggiero destaca que somente com a vontade declarada o sujeito pode provocar a reação jurídica pretendida e, pode fazê-lo verbalmente, por escrito, por mímica ou até mesmo pelo silêncio. Mas não qualquer silêncio, e sim, o chamado silêncio conclusivo.
Junqueira de Azevedo citado por Pablo Stolze Gagliano é endossante do critério estrutural e nos ensina que negócio jurídico é todo fato jurídico consistente em declaração de vontade, a que o ordenamento jurídico atribui efeitos designados como queridos, respeitados os pressupostos de existência, de validade e eficácia, impostos pela norma jurídica que sobre este incide.
O consentimento é o núcleo do negócio jurídico contratante, é pois, requisito típico e, sua ausência acarretará a inexistência deste.
Mas, escapando da seara conceitual, caminhemos para a classificação dos contratos e como todo recurso da inteligência humana, esta pode ser imperfeita, incompleta, pois dependerá da visão metodológica que se adotar.
Nos primórdios, lá no direito romano, mais precisamente nas Institutas a classificação quanto à forma distinguia quatro modalidades: reais (in re), consensuais (solo consensu), verbais (verbis) e literais (litteris).
Entre os contratos reais presentes até hoje temos aqueles que exigem por sua essência a entrega de uma coisa (traditio in re) enquadrando-se os contratos de mútuo, comodato, depósito, penhor e anticrese6.
A referida classificação parece ter sido ordenada com precisão por Justiniano. De sorte, que não poderemos evidenciar um empréstimo de dinheiro sem a efetiva entrega do numerário ao mutuário e nem o contrato de depósito sem a existência da coisa depositada nas mãos do depositário.
Os contratos verbais7 (verbis contrahitur obligatio) ou orais se perfaziam apenas com a menção de certas palavras, numa ritualística prevista, assim a obligatio nascia como resposta que o devedor faria à formulação do credor. Melhores exemplos desta época, podemos citar, são o dote e stipulatio.
Seu contraponto era o contrato literal que prescindia da forma escrita cuja origem aponta Venosa estar nos livros de conta dos indivíduos (codex accepti ex expensi) que relatava dívidas a pagar e créditos a receber. A obrigação constituía-se pelo simples lançamento da dívida no registro.
Todavia, ressurge o contrato de cunho moderno com base em compilação justinianéia, mas propriamente da transformação da stipulatio7-A, como contrato oral em instrumento público.
Os contratos em si mesmo considerados podem ser divididos e classificados quanto à natureza da obrigação abarcando cinco subespécies:
a) Unilaterais, bilaterais e plurilaterais ou plúrimos ou multilaterais.b) Onerosos e gratuitosc) Comutativos e de adesãod) Evolutivos.
Já quanto ao disciplinamento jurídico, podemos classificá-los em típicos e atípicos. 7-B Quanto à forma podemos classificar os contratos em solenes ou formais e não solenes ou de forma livre e, ainda consensuais e reais. Quanto à pessoa do contratante em pessoais ou impessoais e, ainda em individuais ou coletivos.
Toda relação contratual tem a existência de duas ou mais manifestações de vontade mas isso, não significa que estas produzam necessariamente efeitos de natureza patrimonial para as todas as partes.
Assim, se o contrato implicar em efeitos recíprocos para ambos contratantes ou apenas para um deles, teremos contrato bilateral como o de compra e venda ou unilateral como o depósito e a doação pura.
Já o plurilateral ou multilateral desde que haja dois ou mais contratantes com obrigações recíprocas, como é no contrato que constitui uma sociedade de um condomínio.
Aquele contrato que estabelece uma via de mão única entre as partes, pelo fato de fixar prestação pecuniária apenas para uma das partes, cogitar-se-á de ser contrato unilateral.
Magistralmente salienta Caio Mário que não se pode confundir a bilateralidade de manifestação de vontade com a bilateralidade das conseqüências produzidas pelo contrato.
De sorte que o contrato unilateral cria obrigações para um só dos contratantes. Há credor e devedor. Forma-se desde o momento em que a proposta é irrevogável e chega ao conhecimento do oblato.
Já no bilateral ou plurilaterais existe o chamado sinalagma pois há a produção simultânea e recíproca de prestações para todos os contratantes. São também chamados de contratos sinalagmáticos ou de prestações correlatas.
O sinalagma é, na síntese de Trabucchi, o liame recíproco que existe em alguns contratos, entre a prestação e a contraprestação (obligatio ultro citroque). Contratos sinalagmáticos caracterizam-se pela circunstância de a prestação de cada uma das partes encontrar sua justificativa e seu fundamento na prestação da contraparte [do ut des, do ut facias, facio ut facias, facio ut dês].
Efetivamente -como observa Serpa Lopes8 – nos contratos bilaterais, o que prepondera é a vinculação de uma prestação a outra, característico do sinalagma, genético para uns (vinculação originária das prestações), funcional para outros (vinculação na execução das obrigações)”.
Não há sinalagma no caso, visto inexistir, nele, relação contratual, menos ainda contrato bilateral oneroso que o tenha estabelecido.
Sinalagma é liame entre obrigação e obrigação. Não há, nem pode haver, sinalagma entre dever e obrigação.Essa ligação funcional entre as duas prestações – que assume relevância tanto no momento da conclusão do contrato [sinalagma genético] quanto no momento da sua execução [sinalagma funcional] – é típica dos contratos onerosos, nos quais, na dicção de Mota Pinto, “cada uma das prestações ou atribuições patrimoniais é o correspectivo (a contrapartida) da outra, pelo que, se cada parte obtém da outra uma vantagem, está a pagá-la com um sacrifício que é visto pelos sujeitos do negócio como correspondente”.
Mas o sinalagma não significa real e objetiva equivalência entre prestação e contraprestação, sendo possível — ainda a dicção de Mota Pinto a “falta de equivalência objetiva ou usual das atribuições patrimoniais”. E prossegue: “no negócio oneroso as partes estão de acordo em que a vantagem que cada uma visa obter é contrabalançada por um sacrifício que está numa relação de estrita causalidade com aquela vantagem”.
Há, contudo, quem faça a distinção entre os contratos bilaterais e os sinalagmáticos onde os primeiros, há a característica marcante que seria a produção de efeito para ambos contratantes e, nos segundos, há relação de causalidade entre as prestações dos contratantes.
Pontifica Orlando Gomes que não é pacífico o entendimento conceito sobre o contrato bilateral, pois para alguns doutrinadores, é todo contrato que produz obrigações para as duas partes enquanto que para outros juristas, a sua característica é exatamente o sinalagma, ou seja, a dependência recíproca de obrigações.
Nesses contratos chamados de sinalagmáticos a obrigação é causa da outra, havendo conexão essencial entre as prestações devidas. Todavia, no direito positivo brasileiro tal tênue diferenciação não tem relevância prática.
Há a figura do contrato bilateral imperfeito que seria originalmente unilateral, mas que durante sua execução, converter-se-ia em bilateral. É o caso do depósito. O contrato bilateral imperfeito alerta Orlando Gomes não deixa de ser unilateral, pois no momento de sua conclusão gera obrigação somente para um dos contratantes.
Tal classificação é relevante, pois há várias repercussões práticas, vejamos: somente nos contratos bilaterais é aplicável a exceptio non adimpleti contractus9, a exceção substancial do contrato não cumprido (art. 476 CC/2002, art.1.092/1916).
Nenhum dos contratantes, antes de cumprida a obrigação poderá exigir o implemento da prestação do outro (art. 477 CC/2002) o que também somente pode ser invocado nas avenças sinalagmáticas ou de prestações correlatas;
Somente nos contratos bilaterais é aplicável a teoria da condição resolutiva tácita. Somente nos bilaterais e comutativos é possível se aplicar os vícios redibitórios10, ou seja, defeitos ou vícios ocultos da coisa que a tornem imprópria ao uso a que se destina ou a depaupere economicamente conforme o art. 441 CC/2002 (art. 1.101 de CC/1916).
Os chamados bilaterais imperfeitos, apesar da designação, incluem-se entre os unilaterais. Só a guisa de melhor explicação didática, exemplificaremos os contratos unilaterais como doação pura, comodato, fiança, venda em consignação e o mútuo. E a seu turno, os bilaterais, como a compra e venda, a locação, doação gravada, o depósito entre outros.
Os contratos bilaterais dividem-se assim em sinalagmáticos ou díspares. Nesses últimos, não há equivalência entre as obrigações dos contratantes. É com peculiar sensatez que Fábio Ulhoa o conceitua.
A mensura da equivalência pode ser realizada quer pelo caráter objetivo, quer pelo subjetivo. No primeiro caso, pauta-se no mercado, no valor corrente e socialmente aplicado. Já no segundo caso, depende de cada contratante que é o único senhor de seus interesses. A mensuração objetiva sob o regime da livre iniciativa leva cada contratante negociar seus interesses a partir da mensuração subjetiva.
De sorte que nos contratos sinalagmáticos pode ou não haver equivalência das obrigações assumidas pelos contratantes. A compra e venda de um bem mesmo que esteja abaixo do valor de mercado não deixa de ser um contrato sinalagmático.
Já no exemplo da doação modal ou gravada (lá vem o exemplo da prima Sarah… dar-te-ei um belo sítio em Petrópolis se você casar-se com ela) é exemplo de contrato bilateral díspar, há equivalência entre as prestações, mas todavia, não mensuradas pela forma objetiva. É a falta dessa equivalência objetiva, preserva a natureza graciosa do contrato de doação.
Porém, se o encargo submetido ao donatário tivesse equivalência objetiva, tem valores iguais ou bem aproximados entre si, na verdade, inexistiria a doação, e, ocorreria o contrato de troca ou permuta.
Tal classificação conforme tão sabiamente ressalta Ulhoa não é usual em doutrina que considera o sinalagma presente em todos os contratos bilaterais. Todavia, definindo-se a bilateralidade pela equivalência das prestações, descarta-se a categoria díspar, e classificaria a doação mesmo gravada como contrato unilateral o que por si só impediria a aplicação da exceptio non adimpleti contractus. 11
Nesse caso, mesmo estando em mora o donatário com relação ao encargo imposto, o doador teria que cumprir sua obrigação de dar, para depois revogar a doação (art. 555CC). O que seria por demais estúpido! Mesmo que agisse dolosamente o doador, o donatário não poderia deixar de cumprir o encargo, para demandar judicialmente pleiteando o recebimento da liberalidade, posto que seria ortodoxamente um contrato unilateral.
Assim ao admitir que a doação com gravame é contrato bilateral díspar tanto o doador como donatário poderão argüir a exceção do contrato não cumprido.
O contrato oneroso é aquele onde há um benefício recebido por uma parte que corresponde a um sacrifício patrimonial da outra parte. Quando uma das partes auferirá benefício enquanto que a outra arcará com ônus obrigacional cogitar-se-á de contrato gracioso, gratuito ou benéfico. Exemplo clássico é a doação pura e simples (sem encargo ou modo) e comodato. 12
Não é a mera denominação do contrato que determina sua natureza, pois é possível que determinadas figuras contratuais sejam estabelecidas tanto na forma gratuita como na onerosa como ocorre com o mútuo que é o empréstimo sem pagamento de juros e o mútuo feneratício que é o empréstimo a juros. Também o depósito, o mandato ou fiança, podem ser gratuitos ou onerosos.
Nos contratos gratuitos ou benéficos há uma liberalidade implícita com a redução patrimonial para uma das partes, em benefício da outra parte, cujo patrimônio se enriquece.
Não deixa de ser gratuito ou gracioso, o contrato de doação que impõe deveres ao donatário, como o dever de não incorrer em ingratidão (art.555CC). O mesmo se dá com o mandato gratuito, onde o mandante reembolsa ao mandatário todas as despesas havidas no desempenho do mandato. Todavia, desnatura-se para oneroso quando as partes convencionarem uma retribuição para o cumprimento do referido mandato.
Em geral, realça Carlos Roberto Gonçalves, todo contrato bilateral é oneroso. E todo unilateral é, ao mesmo tempo, gratuito. Porém, nem sempre.
O mútuo feneratício ou oneroso é bom exemplo de contrato unilateral oneroso. É unilateral, além de sua de natureza real, só se aperfeiçoa plenamente com a efetiva entrega do numerário ao mutuário, não bastando o solo consensu, entre os contratantes. Feita a entrega, nenhuma outra obrigação resta ao mutuante e, gera tão-somente obrigação para o mutuário.
Exemplificando o contrato bilateral gratuito temos o mandato, embora seja bilateral imperfeito, visto que para o mandante, a obrigação surge em geral, a posteriori (a de pagar despesas necessárias ao desempenho ou execução do referido contrato).
A distinção dos contratos graciosos e onerosos é prestigiada pelos hermeneutas que interpretam mais restritivamente os primeiros do que os últimos (vide art. 114 CC/2002).
A responsabilidade civil pelo descumprimento nos contratos graciosos, coloca o contratante somente a responder por dolo enquanto que ao beneficiado se aplica a regra da simples culpa, ao passo que nos contratos onerosos, cada contratante responde por culpa exceto nas hipóteses fáticas de responsabilidade objetiva.
Os riscos da evicção13 somente serão suportados pelo adquirente de bens em contratos onerosos, não sendo imputável aos contratos gratuitos (art. 447 CC/2002).
Os contratos onerosos se subdividem em comutativos e aleatórios13-A. Os primeiros ocorrem quando as obrigações se equivalem, conhecendo as parte ab initio as respectivas e recíprocas prestações. Exemplos: compra e venda, contrato individual de trabalho.Assim, no contrato gratuito o interesse de uma das partes é de natureza não-econômica, e mesmo havendo a doação altruísta (aparentemente desinteressada), mas que visa captar notoriedade ou incrementar vendas, ainda assim, temos o contrato gratuito ou gracioso.
Os contratos são onerosos ou gratuitos dependendo somente da vontade das partes. Também pode acontecer que um contrato originalmente oneroso possa se tornar gratuito.
Assim, por exemplo, a empreitada que é normalmente onerosa, pois o empreiteiro explora economicamente a atividade profissional de construir. Mas poderá o empreiteiro por amor ou gratidão concordar em prestar os serviços ao seu pai, sem receber quaisquer remunerações, e, in casu, a empreitada será gratuita ou benéfica.Conveniente sublinhar que existem, no entanto contratos essencialmente onerosos, senão vejamos como a compra e venda, a locação. A onerosidade essencial serve para bem caracterizá-los, do contrário, desnaturam-se e se tornam figuras contratuais diferentes, tais como a doação e o comodato onde a gratuidade é da essência das figuras contratuais em referência.
A fiança é contrato legitimamente gratuito, pois o fiador não aufere vantagem econômica com a sua execução. Quando muito, poderá recobrar o que dispendeu e pagou a título de fiança.
Identificamos nos contratos gratuitos a ausência de vantagem econômica imediata e nos onerosos, cuja regular execução implica na vantagem econômica para ambos contratantes.
Mas os contratos aleatórios ocorrem quando a obrigação de uma das partes somente puder ser exigida em função de coisas ou fatos futuros, cujo, o risco de não-ocorrência é suportado por uma dos contratantes.É previsto nos arts. 458/ 461 CC/2002, é o caso do contrato de seguro, jogo, aposta bem como o contrato de constituição de renda.
O contrato aleatório expõe os contratantes à alternativa de ganho e perda, existe a álea (sorte). É incerto o direito à prestação. Não se pode confundir álea com risco. Na corretagem, o corretor assume obrigação de fim, fazendo jus somente à sua comissão, caso seu cliente feche negócio através dele.
A corretagem é contrato comutativo, e a eventual desvantagem do corretor não decorre por falta de sorte; por outro viés, também o cliente estará em desvantagem, se não fechar contrato com nenhum dos pretendentes apresentados pelo corretor.
São aleatórios os contratos de alienação aleatória, constituição de renda, jogo e aposta. E Ulhoa classifica como comutativos o seguro, a corretagem, a empreitada e locação.
Todavia, se a sorte ficar a cargo somente de um dos contratantes, a hipótese será propriamente de uma condição puramente potestativa que impõe a nulidade absoluta do negócio jurídico por força do art. 123, II c/c art. 166 VI do C.C. /2002.A respeito da cláusula potestativa (a puramente) é vedada e é aquela que deriva exclusivamente do arbítrio unilateral de um dos contratantes. Esta não se confunde com a meramente potestativa e que dependa de algum fator externo ou circunstancial, não caracterizando abuso ou tirania de uma parte sobre a outra, razão pela qual é admitida juridicamente.
Assim toda cláusula que traduzir um abuso ou arbítrio injustificado, viola frontalmente o princípio da boa fé objetiva e a função social do contrato (art. 422 C.C.2002).
Vige certa semelhança entre o contrato condicional13-B e o aleatório. Mas, no aleatório ocorre incerteza quanto às prestações, seja em sua extensão, seja em sua individuação ou mesmo existência, enquanto que no condicional a eficácia da avença se prende a ocorrência de evento futuro e incerto.
É importante a classificação entre comutativos e aleatórios no que tange aos vícios redibitórios o que inexistirá quanto aos contratos aleatórios. Pode acontecer de um contrato ser naturalmente comutativo vir a ser acidentalmente aleatório, como é o caso da compra de safra futura (art. 458 a 461 C.C. /2002).
O contrato de compra e venda de safra futura pode ocorrer de duas formas distintas, quais sejam a compra de coisas futuras, cujo risco se desdobra tanto em relação à própria existência da coisa, quanto à quantidade e a compra de coisas existentes e presentes, mas expostas ao risco de perda e deterioração (quando depositadas em silos ou armazéns gerais).
O contrato de compra de coisa futura com risco pela existência (emptio spei) venda de esperança, art. 458 CC/2002, exalta Silvio Rodrigues que nesse caso o adquirente compra o risco das coisas adquiridas virem ou não a existir. O clássico exemplo é de quem adquire produto de lançamento da rede que pescado está na iminência de arremessa ao mar. Ainda que o pescador não pesque nada, tem direito ao preço integral principalmente se agiu com habitual diligência (o que reforça de certa forma a bona fide objetiva).
O contrato de compra de coisa futura sem risco pela existência (emptio rei speratae) venda da coisa esperada, art. 459 CC/2002, ocorre se o pescador nada conseguir do mar, deve então restituir o preço pactuado, o que não fará se conseguir um ou dois peixes, mesmo que o habitual fosse pescar dezenas ou centenas desses.Poderá a quantidade ser inferior a esperada ou a habitual, mas não imputará na completa inexistência da coisa.A utilização de máquinas eletrônicas de prêmios comuns em parques infantis e até em bares, onde, por exemplo, a pequena Maria ao depositar as fichas no maquinário, pode ganhar um brinquedo, embora na maioria das vezes, ganhe somente um mero prêmio de consolação (seja um chaveiro ou uma perereca), também é um bom exemplo de compra de coisa futura com ausência risco de existência (emptio rei speratae).
O contrato de compra de coisa presente, mas exposta ao risco assumido pelo contratante (art. 460 CC/20020) é a compra da mercadoria embarcada, sem notícias de seu estado atual, onde o adquirente assume o integral risco destas chegarem ou não, devendo pagar o preço mesmo havendo perecimento. Não podendo argüir a seu benefício as garantias dos vícios redibitórios e nem mesmo evicção.
Preleciona Silvio Rodrigues tornaram-se tais hipóteses obsoletas atualmente pela enorme evolução dos meios de comunicação bem como dos meios artificiais de conservação de mercadorias.
A boa-fé do adquirente é sempre ressalvada, motivo pelo qual tal alienação aleatória poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta à coisa (art. 461 CC/ 2002, art. 1.1221 CC/1916). Noutra classificação, temos os contratos paritários quando as partes estavam em posições paritárias, isonômicas no plano negocial, pactuando assim livremente as cláusulas contratuais. Já o contrato de adesão ou standard é um fenômeno típico das sociedades de consumo em face da contratação em massa. É o contrato onde um dos pactuantes predetermina, as cláusulas contratuais e, o outro tão somente adere a estas.
O inesquecível Orlando Gomes apontava pelo menos seis modos de distinção do contrato de adesão, a saber:a) por ser uma oferta a coletividade;b) uma obra exclusiva de uma das partes;c) de regulamentação complexa;d) preponderância de uma parte sobre a outra;e) não admite discussão da proposta;f) dotado de instrumento próprio da prestação dos serviços privados de utilidade pública.
É a predeterminação de seu conteúdo por parte de que faz a oferta ao público. Os traços peculiares são a uniformidade, a predeterminação unilateral, a rigidez da proposta, a superioridade material do proponente. É característico pela limitação da liberdade contratual por isso, coube a uma hermenêutica atenuadora e, em prol do aderente (art. 423 CC/2002).Anteriormente, o CDC (Lei 8.078/1990) já atenuava em prol do consumidor.A proveito para recomendar o CDC Comentado do professor, advogado e colega Paulo Brasil Dill Soares da Editora Destaque, que é uma obra primorosa de cunho didático e profundamente esclarecedora sobre o direito consumerista brasileiro.
O contrato-tipo ou contrato de massa ou formulário que traz também cláusulas predispostas, mas se diferencia estruturalmente pela inexistência da predeterminação unilateral com a possibilidade da discussão do conteúdo contratual.
O contrato-tipo se aproxima ao de adesão somente pela forma que se apresente (formalidade extrínseca), porém, se distingue deste, pois apesar da predisposição das cláusulas, estas podem ser determinadas pelas vontades paritárias das partes.
Desta forma se a elaboração das cláusulas é unilateral, tratar-se-á de contrato de adesão, e não propriamente de contrato-tipo. No contrato-tipo o âmbito dos contratantes é identificável. A liberdade de contratar implica na faculdade de realizar um contrato. O seguro obrigatório instituído pelo Decreto 73, de 21/11/66, é um exemplo inegável de incisiva intervenção estatal, tornando o contrato obrigatório. Outra hipótese é no caso de contrato preliminar onde as partes assumem o dever de pactuar o contrato definitivo ou principal.
Contratos evolutivos classificação oferecida por Arnoldo Wald para se referir aos contratos de direito administrativo de direito público.
Contratos civis e comerciais, tal distinção se encontra ora desprestigiada em face da vigente unificação do direito privado brasileiro com o Código Civil de 2002. Quando uma das partes é comerciante ou empresário, o contrato é de direito comercial ou empresarial.
A forma livre é a regra geral em nosso sistema jurídico de contratos, portanto a maioria das figuras pactícias é não-solenes, muito embora, o contrato de compra e venda de bens imóveis acima do valor legal (art. 108 CC)13-C seja solene por exigir escritura pública e ainda registro junto ao RGI.Saliente-se que o contrato de compra e venda é consensual e, não possui, portanto o efeito translatício de propriedade, somente o registro do RGI do ato de alienação é capaz de efetivá-la.
O princípio da liberdade da forma predomina no sistema de negócio jurídico brasileiro. Embora na origem no direito romana, a formalidade ad solemnitatem que é uma forma especial para a solenidade imperasse e impusesse um ritual para cada figura contratual, onde mesmo os contratos verbis eram solenes.
Porém, há também os negócios ad probationem onde a forma embora não sobrepuje ao conteúdo, não sendo essencial, devem os contratantes observá-la atentamente para efeito de prova do negócio jurídico. É o caso, por exemplo, do contrato de depósito.
Em relação à forma pela qual o negócio jurídico é ultimado, podem ser classificados os contratos em consensuais, se concretizados apenas com a mera e simples declaração de vontade dos contratantes, ou em reais na medida em que se exija a entrega (traditio) da coisa para que se considere consumado a avença.
Relativamente ao contrato eletrônico ou telemáticos a forma deste não pode ser considerada escrita salienta Ulhoa, pois o seu suporte não é o papel, com as características de inalterabilidade de seu conteúdo e identidade. A guisa de melhores esclarecimentos citamos como exemplos de contratos consensuais: compra e venda, locação, parceria rural, mandato, transporte, contrato de emprego.E, outros exemplos referentes aos contratos reais: comodato, mútuo, depósito e penhor.
Antes da entrega da coisa tem-se apenas a promessa de contratar, não há um contrato perfeito. É de um romanismo injustificável.
Doutrinadores de peso como Osti, Colin et Capitant, Josserand, Baudry-Lacantiere, Carrara, Planiol rejeitam a acepção do contrato real, alegando que a traditio seria mero pressuposto de exigibilidade da obrigação de restituir.
Venosa entre outros doutrinadores que defendem que sem tradição desvirtuamos a relação contratual, e encontra respaldo em De Page, Mazeaud et Mazeaud, Barassi que identificam a tradição como requisito dos contratos ditos reais que se erigem contra o princípio da executoriedade das convenções geradas pelo consentimento livremente manifestado.
O mestre baiano, Orlando Gomes afirmava que os contratos reais são geralmente unilaterais, pois a traditio in re, não significa o início da execução destes, é, pois essencial ao contrato tanto que é requisito de sua existência. O aspecto fático da entrega serve para aperfeiçoar a avença, apesar de a regra ser erigida como contraprestação, quando, por exemplo, o depositante obriga-se a remunerar o depositário. A traditio então incorporaria o fecho final do contrato, selando-o regularmente.
Podemos ainda, quanto à designação, classificá-los como nominados e inominados. Os nominados são os que possuem designação própria. No direito romano eram poucos os nominados, a saber: compra e venda, a locação, o mútuo, sociedade e comodato.
Atualmente o Código Civil Brasileiro disciplina vinte e três contratos nominados. E os inominados frutos da criatividade humana, não possuem designação jurídica específica (nomen iuris).
Contratos típicos são regulados pelo sistema jurídico, e possuem seu perfil regulamentado. Não é o mesmo que contrato nominado, embora sejam estudados em conjunto, porque todo contrato nominado é típico e vice-versa. Há tipicidade legal
Mesmo nos típicos, os contratantes nem sempre têm inteira liberdade para dispor sobre seus interesses. A identificação do tipo legal serve para a qualificação do tipo legal serve para a qualificação do contrato e para se precisar qual é a norma jurídica aplicável a estes.
A franquia não é contrato típico apesar de existir a Lei 8955/94, pois tem natureza de disclouse estatute, apenas exige que um dos franqueadores disponibilizem a Circular de Oferta com determinada informações e comprovações. Assegura a transparência nas relações pré-contratuais.
O arrendamento mercantil ou leasing também não é típico, pois a Lei 6099/74 preocupa-se apenas com o viés tributário, não disciplina os direitos e obrigações das partes, o que não chega a construir um tipo legal para o contrato. 14
Ricardo Luis Lorenzetti apud Uchoa dá um conceito mais amplo aos contratos típicos, cujos pressupostos de fato se enquadram na descrição legal ou social (moral e bons costumes). A tipicidade serve para delimitar as hipóteses em que as cláusulas contratadas num negócio podem ser eventualmente inválidas, por desrespeitar o direito positivo.
Para Lorenzetti os contratos como leasing e franquia seriam típicos havendo estreita correlação entre contratos nominados e típicos. Trata-se de pensamente minoritariamente apoiado em doutrina brasileira.
Contratos atípicos são os que resultam de acordo de acordo de vontades, não possuindo perfil definido e regulado por lei. Para que sejam pactuados validamente basta o consenso desde que normalmente preenchidos todos os requisitos dos negócios jurídicos. O atual Código Civil expressamente reconheceu os contratos atípicos tanto que assim o fez na dicção do art. 425.
Os contratos atípicos por estarem à margem da tipicidade legal exigem minuciosa especificação dos direitos e obrigações de cada contratante, exatamente por haver um grande lastro para o exercício da liberdade de contratar respeitados os princípios de ordem pública e a presença dos indispensáveis requisitos do negócio jurídico bilateral.
Ao lado dos típicos e atípicos, há dentre destes últimos, duas espécies distintas. Os atípicos propriamente ditos que são absolutamente originais, e os atípicos mistos onde existem partes de contratos típicos.
Os contratos mistos situam-se na nebulosa zona intermediária entre os típicos e atípicos. São exemplos, o shopping center que possui traços da locação comercial e, ainda de outros contratos como participação em associação, res speratae e, etc…
O contrato de consórcio é outro exemplo de misto onde se aplica analogicamente as normas do contrato de sociedade. A aplicação da analogia nesses contratos mistos é endossada por Orlando Gomes.Nos contratos personalíssimos ou intuitu personae que são feitos em razão das habilidades peculiares da pessoa, seja sua experiência profissional, sua arte, técnica ou idoneidade, não admitem que outro se obrigue no lugar do devedor, só cabendo a aferição de perdas e danos. Pablo Stolze Gagliano brilhantemente concluiu que a pessoa do contrate nesse caso se torna elemento causal do contrato.
Entre os contratos personalíssimos está o contrato de trabalho onde a pessoalidade é extremamente valorizada, e a possibilidade do trabalhador ser substituído por terceiro desvirtua o contrato laboral. Por essa razão, atenta a terceirização para o importante preceito público que a valorização da dignidade humana. Igual exemplo é o contrato de prestação de serviços de um pintor famoso, pois (lá vem outro exemplo conhecido de sala de aula: pois pretendo contratar o famoso pinto Isaac para me retratar tal qual a Mona Lisa). Veja que precisarei em muito de sua extrema perícia de pintor posto que a Mona Lisa sequer era dentuça. Os contratos impessoais são aqueles em que somente interessa o resultado da atividade contrata, nitidamente há a chamada obrigação de fim ou de resultado, inerentemente da pessoa que irá finalmente executá-la.Só para recordar a obrigação assumida pelo advogado em relação às causas que patrocinam, é sempre de meio, onde se obriga a imbuir todos os esforços intelectuais e profissionais para bem defender os interesses de seu cliente. Só os charlatões assumem descaradamente obrigações de fim ou de resultado e, invariavelmente frustram seus clientes.
É útil a distinção desses contratos, pois que nos personalíssimos temos prestações intransmissíveis, onde a morte do devedor é causa bastante para extinção do contrato. E se houver cessão, ocorreu, de fato, um novo cotnrato, ou novação.
Os contratos intuitu personae são anuláveis na hipótese de erro conforme art. 139, II do CC/2002, e a determinação do contratante é básica para existir à vontade de contratar. O descumprimento culposo nas avencas personalíssimas faz gerar perdas e danos e, jamais admitirá a prestação por terceiros ainda que às expensas do inadimplente devedor.
O contrato coletivo alcança grupos não individualizados, mas que estão reunidos por uma relação jurídica ou de fato. É o caso do dissídio coletivo firmado pelo sindicato, associação profissional tendo em vista certa classe de trabalhadores.Já os contratos individuais poderão se dividir em pessoais ou impessoais. Na medida em que a pessoalidade seja valorizada ou priorizada na relação contratual.
O contrato normativo que não prefixa os futuros contratos individuais. Manifestam-se em forma de regulamento que poderá ser inserido no conteúdo das relações individuais. Na verdade, o contrato assume modalidade lato sensu utilíssima no Direito do Trabalho, embora nada impeça o uso deste em outros ramos jurídicos, como por exemplo, o consumerista.(art.107 CDC)
O autocontrato apesar de soar paradoxal, é a figura do contrato consigo mesmo, onde um dos sujeitos é representado por outro com poderes para celebrar contratos e que, em vez de pactuá-lo, estipulá-lo consigo próprio. Será válido tal contrato? Inicialmente houve grande resistência, mas o vigente código Civil Brasileiro em boa hora o previu expressamente em seu art. 117 C.C.
Messineo concluiu favoravelmente sobre o autocontrato, cumpre que não haja somente uma autorização genérica e prévia, deve haver uma autorização de forma específica ao negócio jurídico referido.
É válido o autocontrato se não houver conflito de interesses com o representante. Também não cabe apontá-lo como anulável, se o titular do direito o aceita, por meio de aprovação posterior.
Quanto à execução teremos os contratos instantâneos ou de duração (que inclui o de trato sucessivo ou execução continuada ou débito-permanente).
Os instantâneos seus efeitos são produzidos de uma só vez, num átimo, é o caso das compras à vista. A produção dos efeitos sucede-se a celebração deste, e pode ocorrer a inserção de termo indicador ou limitador de sua eficácia. Desta forma, os instantâneos se subdividem em os de execução imediata e o de diferida. Esse último é território onde pode viger a teoria da imprevisão por depender de condições futuras.
Os contratos instantâneos de execução imediata ocorrem quando este coincide com a constituição do vínculo contratual e verifica-se a simultaneidade dos adimplementos. Pode haver ou não simultaneidade de vencimentos das obrigações, isso é irrelevante, por exemplo, quando houver contrato de execução diferida.
O contrato de trato sucessivo se executa por atos reiterados, como por exemplo, o contato de prestação de serviço, de locação residencial, compra e venda a prazo e o contrato laboral. Pode ter duração determinada ou indeterminada, conforme tenha o termo final ou condição resolutiva a limitar a duração do contrato.
Os contatos contínuos ou de longa duração cumprem-se por sucessão de atos de pelo menos um dos contratantes. A locação é dessa espécie, o seguro também. A entrega da prestação é feita sucessivamente em vencimentos. Os contratos de duração se dividem para Ulhoa, em periódicos e permanentes.
É argüível a teoria da imprevisão nos contratos de trato sucessivo, pois prevalece o rebus sic stantibus sobre pacta sunt servanda. Por essa teoria, ou se tem a revisão do contrato, fixando-se novas prestações permitindo-lhe a executoriedade, ou na falta de consenso, se rescinde o contrato por ser inexeqüível seu objeto.
O mestre baiano Orlando Gomes propôs com habitual maestria a classificação de: execução periódica, execução continuada e execução salteada.
Nos contratos de execução instantânea a declaração de nulidade ou a resolução por inadimplência impõe a restituição do status quo ante, o que não é cabível nos execução continuada. Os contratos de execução diferida podem ser cumpridos de uma só vez, mas em momento futuro (é o caso da entrega com data e hora certa).
Podem ainda catalogar os contratos causais são vinculados à causa, e se esta for inexistente, ilícita ou imoral serão seus efeitos. Enquanto que os contratos abstratos são aqueles cuja força decorre da própria forma, inerentemente à causa que lhe originou. É o caso dos títulos de crédito em geral, como cheque. Mas não podemos confundir, por exemplo, uma nota de dinheiro que é meio de pagamento com o título de crédito. Lembremos das características basilares dos títulos de crédito como literalidade, cartularidade, autonomia e abstração.
A classificação dos contratos reciprocamente considerados nos faz avaliar os contratos quanto a sua defintividade. Os contratos podem ser classificados em preliminares e definitivos. Os primeiros ou como querem os romanistas pactum de contrahendo, exceção em nosso sistema jurídico, e nada mais são que os negócios jurídicos que têm por fim justamente a celebração de um contrato definitivo. Seu objeto primacial é uma obrigação de fazer. (art.462 CC/2002).Os contratos principais são os que possuem existência autônoma, independemente de outro. Até por força dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, são a regra geral no sistema jurídico brasileiro.
Por exceção, existem relações contratuais cuja existência pressupõe a de outros contratos, as quais servem, é caso típico da fiança, caução, penhor, hipoteca e anticrese. Sagaz é Maria Helena Diniz que sobre a referida classificação assevera que não se pode olvidar os seguintes princípios fundamentais que os regem:1. a nulidade da obrigação principal acarretará forçosamente a das acessórias, porém a destas não implica a do principal (art. 184 CC);2. a prestação da prestação relativa à obrigação principal induzirá à alusiva às acessórias, mas a recíproca não é verdadeira; assim, a prescrição da prestação a direitos acessórios não atinge a do direito principal (RT 476:155).
É curial não confundir, porém, os contratos acessórios com os contratos derivados ou subcontratos. Pertinente é Carlos Rodrigues Gonçalves a estabelecer nítida distinção, in verbis:
“Contratos derivados ou subcontratos são os que têm por objeto, direitos estabelecidos em outro contrato, denominado básico ou principal (sublocação e subempreitada, p.ex.). Têm em comum com os acessórios o fato de ambos serem dependentes de outros.
Diferem, porém, pela circunstância de o derivado participar da própria natureza dos contratantes transfere a terceiro, sem se desvincular, a utilidade correspondente À sua posição contratual. O locatário, por exemplo, transfere a terceiro os direitos que lhe assistem, mediante a sublocação terão a mesma extensão dos direitos do locatário, que continua vinculado ao locador”.
O contrato administrativo é aquele em que uma das partes é pessoa de direito público. Há, portanto, a supremacia do interesse público sobre o do particular. Já onde houver, entre duas pessoas privadas, relação caracterizada pela prestação de serviços pessoais, subordinados, de caráter não eventual e mediante remuneração, há entre estas, contrato de trabalho. Aliás, mesmo que os contratantes não tenham documentado a relação, será contrato laboral, ainda que camuflado de outro contrato de natureza diversa.
Contratos de consumo são entabulados entre consumidor ou a este equiparado, e com fornecedor ou a este equiparado (arts. 2, 3 do CDC). Visa-se proteger o contratante mais vulnerável que é o consumidor. 15
Espero que nessas poucas laudas, em apertada síntese, tenha logrado êxito em dar uma visão panótica de toda classificação de contratos no direito civil brasileiro tendo em vista notadamente o Código Civil Brasileiro de 2002 e toda a legislação atualizadora, bem como em sintonia com a mais atualizada e gabaritada jurisprudência.
E, aproveito para dedicar esse humilde artigo aos meus alunos da Universidade Veiga de Almeida e, em particular a turma de contratos na certeza de propiciar pelo menos um bom instrumento de estudo e dedicação.