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Não se pode condenar hospital por morte, se não ficou provada culpa dos médicos

Não é possível afastar, com base na prova dos autos, a culpa dos médicos pelo atendimento à criança, para responsabilizar tão-somente, com base na teoria objetiva da culpa, o hospital ao qual prestavam serviços. O dever de indenizar da entidade empregadora, em princípio, apenas pode ocorrer quando provada a culpa ou o dolo do médico que levou à morte da paciente. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com base em voto do ministro Fernando Gonçalves, acolheu recurso do Hospital e Maternidade Jundiaí S/A, da mesma cidade do interior de São Paulo, para julgar improcedente a ação movida por Clóvis Reis Bastos e sua mulher.

O casal entrou na Justiça com uma ação de indenização contra o Hospital e Maternidade Jundiaí e contra os médicos Luís Roberto de Oliveira e Rubens Cruz Neves, alegando que sua filha menor, Juliana Fernanda da Silveira Bastos, teria falecido nas dependências da casa de saúde, em razão de negligência dos dois prepostos da empregadora, ambos credenciados do plano de saúde do pai.

O pedido foi julgado procedente na primeira instância, tendo o juiz condenado os médicos, solidariamente com o hospital, ao pagamento de pensão mensal equivalente a um salário mínimo de dezembro de 1995, data do falecimento da criança, a junho de 2020, ou até a morte dos pais da criança. Foram condenados também a pagar, a título de indenização por dano moral, em razão da morte da menor, o valor de R$ 12 mil.

A Terceira Câmara de Férias de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu parcialmente a apelação dos médicos e do hospital, para excluir da condenação o pagamento da pensão mensal arbitrada por danos materiais, mantendo, no entanto, os R$ 12 mil relativos ao dano moral. Para os desembargadores do TJ/SP, em face da prova colhida nos autos, ficou impossível definir a alegada culpa dos médicos que atenderam a criança, devendo, porém, responder o hospital em face da aplicação ao caso do benefício da dúvida em favor do consumidor, previsto no artigo 47 do CDC.

Daí o recurso especial do hospital para o STJ, em que o recorrente sustenta que houve contradição na decisão do tribunal estadual, pois, apesar de afastar, de modo claro e expresso, a culpa dos médicos, impôs ao estabelecimento de saúde a condenação por dano moral. Argumenta que, nessa hipótese, não seria cabível sua responsabilização de modo objetivo, pois que não verificada qualquer culpa na atuação de seus prepostos nem qualquer erro nos procedimentos por eles adotados.

Ao examinar o recurso, o relator do processo, ministro Fernando Gonçalves, argumentou que, mesmo depois da vigência do Código de Defesa do Consumidor, o hospital não responde objetivamente nos casos de indenização por danos produzidos por médico integrante de seus quadros, sendo necessária a comprovação da culpa do profissional que atendeu o paciente, para que seja possível responsabilizar a casa de saúde. É prescindível, nessa matéria, asseverou o ministro relator, para caracterizar a responsabilização do fornecedor do serviço nos termos do que estabelece o artigo 14 do CDC, que tenha ocorrido defeito relativo à prestação do serviço, ou seja, a culpa do preposto do estabelecimento que forneceu o atendimento, principalmente no ramo da atividade médica, que é uma obrigação de meios, não de resultado.

Para o ministro Fernando Gonçalves, obrigação de resultado, no ramo da atividade médica, só acontece com relação às cirurgias estéticas e não reparadoras, o que não ocorreu na hipótese dos autos. No caso específico dos hospitais, assinalou, a responsabilidade será objetiva somente no que se referir diretamente aos serviços prestados pelo estabelecimento, ou seja, aqueles que digam respeito à internação, às instalações físicas, aos equipamentos, aos serviços auxiliares, como enfermagem, exames, radiologia etc., e não aos serviços profissionais dos médicos que ali atuam ou que prestem serviços ao estabelecimento. Para estes, a responsabilidade será sempre subjetiva, isto é, dependerá da comprovação da culpa no procedimento ou na prestação dos serviços.

Por isso, acolheu o recurso do Hospital Maternidade Jundiaí S/A para julgar improcedente a ação de indenização, condenando seus autores ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa. A decisão da Quarta Turma foi unânime, tendo os ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha e Jorge Scartezzini acompanhado o voto do ministro Fernando Gonçalves em sua conclusão.