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Contrato de agência e contrato de representação comercial

1. Contratos iguais com nomes diferentes ou contratos diferentes com leis aplicáveis diferentes?

O novo código civil trouxe algumas inovações ao tratar do contrato de agência e distribuição em suas disposições. Isso causou uma divergência na doutrina, sendo que a maior parte dela acredita ser esse contrato, não mencionado no C.C. anterior, o mesmo contrato de representação comercial, disciplinado pela lei 4886/65, enquanto uma minoria defende que se trata de um novo contrato.

Nesta minoria estão Fábio Ulhoa e Venosa, defendendo este último que ao representante, diferentemente do agente, poderia ser dado o poder de concluir os negócios que ele prepara, sendo aplicado, ao ato de conclusão, a legislação referente ao contrato de mandato. Essa possibilidade, contudo, não existiria para o agente, alertando o autor que se, no contrato de agência, houvesse a incumbência de concluir o negócio, o contrato estaria desnaturado.

Entretanto, esses argumentos não são fortes o suficiente para rebater a outra posição doutrinária: a de que o contrato de agência e o de representação são o mesmo contrato com nomes diferentes.

Esse raciocínio, defendido por Humberto Theodoro Jr, Rubens Requião e Felix de Araújo Cintra, tem como base o fato de que a definição de representante, dada pela lei 4886/65, lei da representação comercial, é totalmente compatível com a definição de contrato de agência dada pelo código civil.

De acordo com as duas legislações, tanto o agente quanto o representante atuam agenciando propostas e pedidos, à conta de outrem, sem vínculo de dependência e em caráter não eventual.

A única diferença que existe entre as duas referidas legislações é que, na definição de contrato de agência, dada pelo C.C., não há o uso da expressão restritiva “negócios mercantis”, a qual na definição de representante, dada pela lei de representação comercial. Entretanto, isso se explica pela igualdade que o novo C.C. atribuiu ao negócio civil e ao negócio comercial.

Além disso, outro argumento que é favorável à identidade dos dois contratos baseia-se nas reclamações doutrinárias feitas em relação ao nome antigo do contrato, “representação comercial”, atribuído pela lei 4886/65. Tal nome não reflete o objeto do contrato, que é o agenciamento de propostas, mas a possibilidade de o terceiro representar quem o contratou na conclusão dos negócios, ou seja, realizando uma representação. Internacionalmente, o nome “agência” já é consagrado para referir-se ao contrato da lei 4886/65, o que permite visualizar a possibilidade de o legislador do C.C. ter utilizado esse nome para adequar o contrato às influências internacionais.

Destarte, o próprio artigo 721 do C.C. prevê a aplicação no que couber da lei especial para o contrato de agência e distribuição, o que reforça a afirmativa de tratarem as duas leis, a 4886/65 e a 10.406/02 (C.C.), do mesmo contrato.

2. Qual é a lei predominante, se for o mesmo contrato?

Apesar de o critério cronológico ter aplicação subsidiária em relação ao da especialidade, o C.C., que traz uma legislação mais nova, porém mais geral, deve ser aplicável de forma predominante, pois ele amplia as garantias do agente, permitindo que a lei 4886/65, nos aspectos mais detalhados, seja também aplicada.

O C.C. já traz disposto no artigo 718 o seu papel de regra geral em relação à lei 4886/65, estabelecendo, para o caso de dispensa sem culpa do agente, a remuneração até então devida, além das indenizações previstas em lei especial.

Além disso, já costuma-se considerar o C.C. como um microssistema constitucional para o direito privado, tendo as outras leis uma aplicação subsidiária em relação a ele.

3. Quais os artigos conflitantes e quais as novidades que o C.C. trouxe para o agente?

O artigo 31 da lei 4886/65 entra em conflito com o artigo 711 do C.C., pois os dois falam a respeito de exclusividade nas zonas, tanto para o agente quanto para o proponente, de modo diverso.

O artigo 31 da lei 4886/65 diz, a princípio, que o representante fará jus à comissão pelos negócios realizados em sua zona, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros, quando prevista no contrato a exclusividade de zona ou mesmo quando o contrato for omisso a esse respeito (até este ponto, a previsão é a mesma no C.C.). Entretanto, em seu parágrafo único, ele estabelece que na ausência de ajustes expressos, a exclusividade do representante para o representado não se presume. Assim, pode o representante, se não houver proibição contratual, prestar serviços para mais de uma empresa (art. 41), não havendo restrição na lei para as empresas de mesmo gênero

O C.C., em seu artigo 711, presume, no caso da omissão do contrato, a exclusividade tanto para o agente quanto para o proponente, não podendo o agente prestar serviços a empresas concorrentes. Tal norma veio beneficiar o proponente.

Outra diferença entre a lei 4886/65 e o C.C. diz respeito ao prazo do aviso prévio no caso de denunciação unilateral e injustificada do contrato de agência por tempo indeterminado. A lei de representação comercial estabeleceu no seu artigo 34 a antecedência mínima de 30 dias para o aviso prévio. Entretanto, o novo C.C. veio estabelecendo um prazo maior, de 90 dias, estabelecendo como condição para ocorrer a denúncia o transcurso de um prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente, enquanto a lei de representação especifica um prazo de 6 meses de vigência do contrato para poder haver a denúncia dele. Tal norma veio em benefício do representante.

4. Diferença entre agência e distribuição

A polêmica que surgiu devido ao nome “distribuição” ao lado de”agência”, no novo código, deu-se porque aquele nome já era culturalmente usado para fazer referência a um outro tipo de contrato muito diferente do de agência.

O contrato de distribuição, que já era conhecido, é uma espécie de contrato de colaboração por intermediação, através do qual o distribuidor adquire os bens do distribuído e os revende a consumidores, atacadistas ou a qualquer outro.

A distribuição referida no código é tão somente uma desdobramento do contrato de agência. Trata-se de uma figura contratual nova, mas não muito diferente do contrato de agência, pois também tem como objeto o agenciamento de propostas para o preponente, mas tem como acréscimo o fato de a coisa a ser vendida para o consumidor estar com o agente.

O agente, nesse caso, não adquire a coisa. Ele simplesmente a detém ou a tem a sua disposição para ser entregue àquele que a adquirir, quando concluído o negócio do preponente.

Desta forma, o contrato de distribuição referido pelo código não é o mesmo contrato de distribuição, espécie de contrato de colaboração por intermediação. Este contrato continua atípico, sendo regido pelas normas gerais dos contratos, e nele o colaborador revende o produto do distribuído, ganhando os lucros sobre a revenda.

Na distribuição do C.C., em suma um contrato de agência, o distribuidor ganha uma remuneração do distribuído, agindo em nome e no interesse deste.