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Obrigações de meio e de resultado

Da formação do contrato odontológico é que derivam obrigações para as partes contratantes. Todavia, apenas a uma das partes, o cirurgião dentista, está adstrita a obrigação de fazer, que se relaciona com a sua técnica ou especialidade profissional. Esse comprometimento se subdivide em obrigações de meio e de resultado, dispondo sobre a responsabilidade que o dentista terá acerca do tratamento odontológico que se obrigou.

Explica Araújo (1989, p. 161) sobre as obrigações do dentista:

As prestações que devem ser cumpridas pelo dentista no exercício de sua profissão possuem um caráter técnico já definido. Sua atividade está regulada pelas regras da arte de sua profissão, pelo que certas obrigações inerentes à especialização profissional se incorporam necessariamente ao contrato.

Dessa forma, o dentista possui obrigações específicas devido à sua profissão, que dizem respeito a seus conhecimentos técnicos e que fazem parte do contrato.

Essas obrigações contratuais se subdividem em obrigações de meio e de resultado. As obrigações de meio são aquelas em que o obrigado deve se utilizar de todos os meios possíveis para alcançar um objetivo, porém, sem se vincular ao resultado. Para que haja o cumprimento da obrigação, basta que ele se utilize dos meios necessários. Já na obrigação de resultado, o obrigado deve atingir o resultado almejado para que a obrigação se consume. Venosa (2004, p.79) explica a diferença entre as obrigações de meio e as de resultado:

Na primeira modalidade, obrigações de resultado, o que importa é a aferição se o resultado colimado foi alcançado. Só assim a obrigação será tida como cumprida. Na segunda hipótese, obrigações de meio, deve ser aferido se o devedor empregou boa diligência no cumprimento da obrigação.

Entretanto, há quem entenda que não há diferenças entre as obrigações de meio e de resultado . Assim explica Lopez (2004, p.71):

Na verdade, também essa diferença entre obrigação de meio e de resultado está sendo posta em cheque pela moderna doutrina. Philippe Remy diz que tal diferença é apenas retórica e com valor sugestivo, pois em ambas tem o devedor que executar o que prometeu e em ambas há uma obrigação preexistente.

O que se discute, na verdade, é saber se a obrigação assumida pelo dentista é apenas de meio ou se existem obrigações de resultado. Araújo (1989, p.162) se posiciona acerca do assunto:

Apesar da maioria dos doutrinadores afirmarem o contrário, entendo que, dentro das especialidades odontológicas, existem especialidades que têm por finalidade a cura direta do paciente e por conseguinte geram uma obrigação de resultado (ex.:dentística restauradora, odontologia legal, prótese dental, radiologia), inclusive algumas delas mexem mais com diagnóstico e prevenção do que com restauração.

Portanto, há quem entenda que as obrigações de resultado preponderam sobre as de meio, já que acham que a maioria tem como finalidade a cura direta do paciente. Porém, é importante definir cada uma dessas obrigações para que se possa perceber qual delas se encaixará em cada caso. Oliveira (1999, p.73) explica como pode ser feita essa definição:

Existem, assim, dois momentos a serem considerados para a perfeita distinção entre uma obrigação de meio ou de resultado. Num primeiro momento, é preciso verificar a forma como a obrigação foi contratada. Se o contratado se obrigou, no momento da contratação da obrigação, a atingir determinado resultado e esta promessa realizada ao contratante foi o móvel determinante para a celebração do contrato, a obrigação é inquestionavelmente de resultado, devendo o devedor responder por sua inexecução, caso não obtenha o resultado prometido.

Sendo assim, é necessário saber, no momento da formação do contrato, que tipo de obrigação o dentista se obrigou a assumir. A partir desta definição, tem-se a modalidade de obrigação travada na relação contratual.

Além disso, Oliveira (2004, p.73) explicita mais uma definição:

Para determinar se uma obrigação é de meio ou de resultado há que se avaliar, também, o grau da possível obtenção do resultado almejado dentre as técnicas existentes, em determinada atividade.Desta forma, aquilo que hoje é tratado como uma obrigação de meio, pode num futuro breve, em razão do avanço da técnica, representar uma obrigação de resultado.

Devido a isto, para saber que tipo de obrigação o dentista irá assumir deverá ser analisada as técnicas que corresponderão à atividade exercida, sendo que elas podem sofrer modificações devido ao avanço da área odontológica e da medicina. Assim, a títulos de exemplos, a obrigação que anteriormente era considerada de meio em razão da técnica utilizada, hoje pode ser considerada de resultado devido às mudanças e avanços nesta técnica.

No entendimento de Matielo (1998, p.52), a obrigação do médico é considerada, em regra, como de meio:

A existência de obrigação de meios é a única solução que pode justificar a liberdade de atuação do profissional da saúde, pois, se fosse ele jungido a um resultado específico, fatalmente estaria derrubada até mesmo a teoria da contratualidade nas relações médico/paciente, haja vista o fato de que muitas doenças são ainda incuráveis e todo esforço contra elas despendido nada mais será do que tentativa de minimizar o sofrimento e melhorar a qualidade durante o tempo de vida que resta. O compromisso de curar definitivamente um canceroso em etapa terminal, ou um aidético nas mesmas condições é carga insustentável face ao estado atual de evolução da ciência. Aceitar o encargo de curar, em casos dessa envergadura, equivaleria a estabelecer no contrato obrigação juridicamente impossível, o que não prosperaria como norma a ser seguida pelas partes.

Deste modo, pode-se perfeitamente fazer uma analogia com a área odontológica uma vez que a odontologia é espécie, da qual a medicina é gênero. Considera-se então que, em regra, as obrigações assumidas pelo dentista são de meio pelo fato da maioria dos tratamentos odontológicos visarem a tentativa de cura o paciente, fazendo com que o dentista se utilize dos meios necessários para que a obrigação se consume.

Porém, apesar de ser a maioria, isto não quer dizer que não existam obrigações de resultado, que se configuram quando o que se busca é a melhoria da estética do paciente, ou seja, um fim exato a ser alcançado que é o de embelezamento. Assim se posiciona Matielo (1998, p.56):

Existem algumas modalidades de cirurgias que admitem enquadramento como geradoras de obrigação de resultado, pois se traduzem em intervenções ditadas mais pela vaidade ou por complexos psicológicos do paciente do que pela concreta necessidade orgânica. É o que ocorre com as cirurgias plásticas e com as destinadas a eliminar varizes, contanto que umas e outras não tenham indicação terapêutica, eis que, se a tiverem, deixarão de caracterizar a assunção, pelo médico, de um plus obrigacional em comparação com as cirurgias realmente imprescindíveis para a saúde do indivíduo. A obrigação de resultado deriva, então, da expectativa criada pelo profissional no sentido de que a aparência irá sofrer alterações positivas após a intervenção, destinando-se esta tão-somente ao propósito embelezador.

Portanto, quando o dentista tem como finalidade o embelezamento do paciente assumirá obrigação de resultado, uma vez que se preocupa em atingir um objetivo travado na relação contratual, e, somente chegando a este objetivo é que a obrigação irá se consumar.

Sendo assim, é possível perceber que a maioria das especialidades da odontologia configura obrigação de meio, já que só será de resultado quando visar a estética do paciente, ou seja, um fim exato a ser alcançado.

Feita essa análise, cumpre observar o quadro demonstrativo abaixo (OLIVEIRA, 2000), que avalia as especialidades odontológicas relacionando-as com as obrigações de meio e de resultado para uma breve comparação e análise:

ESPECIALIDADE NATUREZA OBRIGACIONALDentística restauradora ResultadoOrtodontia ResultadoPatologia bucal ResultadoPrótese dentária ResultadoOdontologia em saúde coletiva ResultadoRadiologia ResultadoEndodontia ResultadoCirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial MeiosOdontologia legal Resultado e meiosOdontopediatria Resultado e meiosPeriodontia Resultado e meiosPrótese buco-maxilo-facial Resultado e meiosEstomatologia Resultado e meiosImplantodontia Resultado e meios

O quadro em questão dita que especialidades como as de periodontia e a prótese buco-maxilo-facial, dependendo do caso concreto podem ser obrigações de meio ou de resultado. Isso que dizer que dependendo do caso, se visar ou não a estética do paciente, a obrigação pode variar.

Por outro lado, a ortodontia e a prótese dentária seriam essencialmente de resultado no entendimento de Oliveira (2000).

Todavia, por exemplo, no que tange à ortodontia, o paciente pode se dirigir ao dentista com intuito de colocar aparelho nos dentes, por exemplo, pelo fato de seus dentes serem tortos o bastante, dificultando a mastigação. Neste caso, a obrigação assumida pelo dentista será de meio já que o que se busca é a tentativa de cura do paciente, para que ele venha a melhorar a mastigação, sem se preocupar se seus dentes vão ficar bonitos ou não. Na situação do paciente colocar aparelho por simples questão de estética, já que sua arcada dentária não dificulta ou obstrui a mastigação, será assumida pelo dentista obrigação de resultado, uma vez que visa apenas o embelezamento.

Logo, todas as especialidades consideradas como obrigação de resultado por Oliveira (2000), não podem ser assim consideradas, já que é necessária a análise do caso concreto para saber que tipo de obrigação será assumida pelo dentista.

No caso da única obrigação que é considerada de meio por Oliveira (2000), e que se refere à especialidade que mais se aproxima da medicina, que é a cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial,, a obrigação propõe a tentativa de cura do paciente. Portanto, difícil será no caso concreto que essa especialidade configure obrigação de resultado, pois, à primeira vista, não visa a questão da estética. Destarte, conclui-se que, no que tange a área odontológica, a maioria das obrigações são de meio. Porém, dependendo do caso concreto a sua modalidade pode ser de resultado se tratar de questão estética.

Sendo assim, não há como definir que a obrigação do dentista é essencialmente de meio, já que existem casos em que ela pode ser de resultado. O que se pode concluir é que o caso concreto deverá ser analisado e, a partir desse momento, será construída a modalidade de obrigação no contrato firmado.