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Danos morais por ofensas em processo trabalhista devem ser julgados pela Justiça comum

Se os danos materiais e morais ocorreram durante discussão em processo trabalhista, e não se originaram da relação de emprego propriamente dita, a ação de indenização deve ser processada e julgada pela Justiça comum estadual. A conclusão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar conflito de competência entre o Juízo da Vara do Trabalho de Lajeado e o Juízo de Direito de Arroio do Meio, no Rio Grande do Sul.

O conflito ocorreu durante julgamento da ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de ofensas à honra de Maria Helena Hendges Klunk, que teriam sido praticadas pelo empregador Milton Eny Fernandes de Campos, no decorrer de uma reclamação trabalhista. Ao defender-se em contestação, o ex-empregador teria utilizado palavras e expressões agressivas à dignidade profissional da reclamante.

Após examinar a ação, o juiz de Direito declarou sua incompetência para o julgamento, entendendo que cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar os feitos decorrentes da relação de emprego, exceto os relativos a acidente do trabalho. “Mesmo que os danos tenham sido causados após o término do contrato de trabalho, a competência é da Justiça Trabalhista, pois a ação de indenização por dano moral insere-se nas controvérsias decorrentes da relação de emprego”, afirmou.

O juiz do Trabalho, no entanto, também se declarou incompetente, suscitando o conflito negativo (quando ambos os juízos entendem não serem competentes para julgar a causa). Ele afirmou que as expressões pejorativas foram lançadas em peças processuais de ação trabalhista, após quase dois anos do término do contrato de trabalho. Para ele, não tendo havido danos decorrentes da relação de emprego, o caso deveria ser julgado pela Justiça comum.

Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do juízo comum. “Se os fundamentos de fato e de direito do pedido não dizem respeito à relação de emprego, por exclusão compete à Justiça comum o processo e julgamento da ação de indenização por dano moral e patrimonial. Inteligência do art. 114, VI, da Constituição Federal”, diz a ementa do parecer.

O ministro Fernando Gonçalves, relator do processo no STJ, concordou. “Ainda que tenha havido relação trabalhista entre as partes, busca a autora a reparação dos danos decorrentes de supostos atos ilícitos atribuídos aos réus, isto é, alegações ofensivas e utilização de palavras depreciativas de sua honra durante a defesa em processo trabalhista, o que denota a natureza civil do litígio, afastando a laboral”, explicou.

Foi declarada, então, a competência do Juízo de Direito de Arroio do Meio/RS. “Se os danos materiais e morais resultaram de processo trabalhista, e não da relação de emprego propriamente tal, a Justiça Estadual é a competente para processar e julgar a ação de indenização”, concluiu o relator.