O término da vigência do acordo coletivo que estabelece o pagamento proporcional do percentual do adicional de periculosidade leva ao restabelecimento do índice integral previsto na legislação (art. 193, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT). Com essa observação do ministro Emmanoel Pereira (relator), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou, por unanimidade, agravo de instrumento à Telemar Norte Leste S/ª A decisão confirmou a percepção integral da parcela por um ex-empregado.
A CLT estabelece que as atividades que envolvem contato com materiais inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado “asseguram ao empregado um adicional de 30% sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, participações ou participações nos lucros das empresas”.
O objetivo da Telemar era o de obter a reforma de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (com jurisdição no Pará) e restabelecer o índice reduzido de 4,5% para o adicional de periculosidade de um ex-empregado. O percentual foi estabelecido de forma proporcional, conforme o tempo de exposição do empregador a situações de risco, segundo a previsão da cláusula do acordo coletivo que vigorou entre julho de 1990 e julho de 1992.
O TRT paraense entendeu que, alcançado o limite legal de dois anos (art. 614, §3º, CLT) da norma coletiva, o percentual teria de ser pago na íntegra. “A CLT prevê o pagamento do adicional sem qualquer limitação ou interpretação restritiva quanto ao tempo de exposição”, segundo a decisão regional.
No TST, a empresa renovou o argumento de validade do acordo coletivo que previu o pagamento proporcional do adicional de periculosidade. A defesa da Telemar sustentou que a Lei nº 8.542/92 teria revogado, de maneira tácita, o § 3º do art. 614 da CLT, abolindo o limite temporal de duração de acordos e convenções coletivas.
O exame da matéria demonstrou o acerto da determinação regional. “Não procede a argumentação da empresa”, afirmou Emmanoel Pereira. Segundo o relator, “expirado o prazo de vigência da norma coletiva, na qual se fixara o valor do adicional de periculosidade no índice de 4,5% sobre o salário, é evidente que o parâmetro a ser utilizado não é mais o fixado em norma coletiva, mas, sim, aquele previsto em lei, precisamente fixado no § 1º do art. 193 da CLT”. (AIRR 872/2003-014-08-40.2)