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Assédio Moral no Ambiente de Trabalho

O assédio moral é um fenômeno antigo nas relações de trabalho, todavia somente ganhou uma maior publicização no Brasil e no resto do mundo há poucos anos, em razão de ser facilmente confundido com outros fenômenos, tais como o stress, ou um simples conflito entre colegas de trabalho.

O assédio moral causa á vítima diversos efeitos, tais como: distúrbios psicológicos, digestivos, diminuição da libido, alterações de memória, tremores, palpitações, mágoas, isolamento, medo do agressor, depressão, e, por fim, e com maior seriedade, o suicídio.

Entende-se por assédio moral como sendo um conjunto de agressões psicológicas sofridas pelos trabalhadores de condições hierárquicas inferiores, repetitiva e prolongadamente, no decorrer da jornada de trabalho e no exercício de suas atribuições. Usualmente, ele nasce de maneira inofensiva e despretensiosa, no entanto, acaba levando a vítima situações hostis e degradantes em que a mesma apresenta-se acuada e com medo.

O assédio moral pode ser utilizado como base para uma compensação pecuniária através da competente ação de indenização por danos morais sofridos, haja vista que o desconforto anormal decorrente da conduta do ofensor é completamente indenizável, tendo em vista que emocionalmente desequilibrou a vítima naquele momento, afetando o seu ânimo psíquico, moral e intelectual.

Os tribunais pátrios reconhecem a responsabilidade do empregador pelo assédio moral sofrido dentro da empresa, in verbis:

ASSÉDIO MORAL – SUJEIÇÃO DO EMPREGADO – IRRELEVÂNCIA DE QUE O CONSTRANGIMENTO NÃO TENHA PERDURADO POR LONGO LAPSO DE TEMPO – Conquanto não se trate de fenômeno recente, o assédio moral tem merecido reflexão e debate em função de aspectos que, no atual contexto social e econômico, levam o trabalhador a se sujeitar a condições de trabalho degradantes, na medida em que afetam sua dignidade. A pressão sobre os empregados, com atitudes negativas que, deliberadamente, degradam as condições de trabalho, é conduta reprovável que merece punição. A humilhação, no sentido de ser ofendido, menosprezado, inferiorizado, causa dor e sofrimento, independente do tempo por que se prolongou o comportamento. A reparação do dano é a forma de coibir o empregador que intimida o empregado, sem que se cogite de que ele, em indiscutível estado de sujeição, pudesse tomar providência no curso do contrato de trabalho, o que, certamente, colocaria em risco a própria manutenção do emprego. Recurso provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos provocados pelo assédio moral. (TRT 9ª R. – Proc. 09329-2002-004-09-00-2 – (00549-2004) – Relª Juíza Marlene T. Fuverki Suguimatsu – DJPR 23.01.2004)

ASSÉDIO MORAL – RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – CABIMENTO – O assédio moral, como forma de degradação deliberada das condições de trabalho por parte do empregador em relação ao obreiro, consubstanciado em atos e atitudes negativas ocasionando prejuízos emocionais para o trabalhador, face à exposição ao ridículo, humilhação e descrédito em relação aos demais trabalhadores, constitui ofensa à dignidade da pessoa humana e quebra do caráter sinalagmático do contrato de trabalho. Autorizando, por conseguinte, a resolução da relação empregatícia por justa causa do empregador, ensejando inclusive, indenização por dano moral. (TRT 15ª R. – Proc. 20534/02 – (5807/03) – 2ª T. – Relª Juíza Mariane Khayat Fonseca do Nascimento – DOESP 21.03.2003 – p. 85)

Notadamente, deve-se deixar claro que o assédio moral serve de base também para a postulação da despedida indireta ou rescisão do contrato de trabalho indiretamente, cf. prevê a Norma Consolidada em seu art. 483, uma vez que quebrou-se a fidúcia entre patrão e empregado, além de a relação entre eles haver deixado de ser saudável. Nestes casos, o empregado terá direito a aviso prévio, férias e 13º salário.

A despedida indireta poderá ser postulada com base no assédio moral sofrido pelo empregador ou por prepostos, diretores, administradores e gerentes que venham a tornar inviável o prosseguimento da relação empregatícia.

Neste azo, imperioso transcrever o que preconiza o art. 483 da CLT, que serve de base para a despedida indireta, note-se:

Art. 483: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivoc) correr perigo manifesto de mal consideráveld) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra ou boa fama;

Logo, todas estas evidências apontadas no artigo 483 servem de base para a configuração do assédio moral, haja vista que causam graves conseqüências à vítima, incluindo a perda da vontade de trabalhar que poderá ocasionar a depressão.

Existe um projeto de lei nº 5.970/2001, de iniciativa do deputado federal Inácio Arruda do PCdoB/CE que visa acrescentar a alínea “h” ao art. 483 e modificar a redação do parágrafo 3º do mesmo artigo, senão vejamos:

Art. 483 …

h) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele, coação moral, através de atos ou expressões que tenham por objetivo ou efeito atingir sua dignidade e/ou criar condições de trabalho humilhantes ou degradantes, abusando da autoridade que lhe conferem suas funções.

§ 3º Nas hipóteses das letras d, g e h, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

Deve-se esclarecer que o referido projeto ainda não está para ser votado, mas o que seria realmente necessário para se prevenir à prática abusiva destes atos seria a inclusão no código penal de dispositivo legal que aplicasse pena pecuniária e até mesmo penitenciária ao assediador, como forma de se proteger o pólo mais fraco e mais vulnerável da relação laboral, havendo, conseqüentemente, a manutenção da ordem trabalhista.