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O alvo, agora, são os advogados

Nos últimos meses e, mais recentemente, na semana passada, a comunidade advocatícia como um todo, assistiu uma vez mais, perplexa e com grande indignação e repúdio, frise-se, aos atos do Poder Judiciário que tem autorizado procedimentos e ações policiais em execuções de mandados de busca e apreensão, que indevidamente vem permitindo a invasão literal de vários escritórios de Advocacia, obrigando advogados a entregarem todos os documentos de clientes que estavam sob sua guarda, vasculhando arquivos, pastas e bancos de dados em computadores.

Pois bem, esse lamentável fato, que podemos caracterizar como uma espécie de tentativa de mutilação da advocacia, trespassando o rochoso elo entre advogado – clientes, e que provoca ruidoso abalo no exercício da nobre profissão, tem se tornado freqüente nos grandes centros do país, com os mandados sendo executados pelos policiais de forma autoritária e constrangedora, de acordo com o que tem sido divulgado pela imprensa nacional, inclusive sendo motivo de protestos de eminentes causídicos de escol e de várias entidades de respeito junto ao Ministério da Justiça, sendo elas: a Ordem dos Advogados do Brasil, a Associação dos Advogados Criminalistas do Estado de São Paulo, a Associação Paulista de Advogados, a Ordem de Advogados de São Paulo e, pelo Estado de Goiás, pela Associação Goiana dos Advogados e Associação Brasileira de Advogados, Seção de Goiás.

Entendemos que esse comportamento, primeiro da Justiça e, ao depois, da força policial, caracteriza-se como uma violenta transgressão às prerrogativas do Advogado, sendo por demais notória a todos a disposição de que “o advogado é indispensável à administração da Justiça, presta serviço público e exerce função social”.

De início, frise-se, por certo, que não estamos aqui a defender a impunidade de quem quer que seja, menos ainda do advogado, mas apenas e tão-somente que as autoridades ajam segundo os estritos termos do devido processo legal. Constranger e expor publicamente o profissional da advocacia, ao se autorizar buscas e apreensões sem justificativas muito bem fundamentadas, carentes da necessária precisão do local, a pessoa, ou os objetos a serem buscados e apreendidos, é violar com acidez o sigilo profissional do advogado.

No caso dos escritórios de advocacia, a única justificativa que autorizaria o rompimento do sigilo e a busca em seus arquivos seria a prévia comprovação de prática de crime pelo advogado, e não meras alegações ou suspeitas relacionadas às atividades de seus clientes, levantadas por esta ou aquela autoridade encarregada de investigação.

Do Estatuto da Advocacia, em seu inciso 11, Artigo 7°, lemos que é assegurado ao advogado a “inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive, telefônicas ou afins”, e violar essa Lei, é transgredir com violência indescritível as prerrogativas da Advocacia, é conspurcar o Direito estabelecido.

Diante dessa grave situação, que emerge já na expedição de ordens de busca e apreensão genéricas solicitadas em termos vagos e desprovidos de clareza e fundamentação, aliados, posteriormente, à não limitação da ação policial que permite os atos teatrais costumeiros, sempre acompanhados de equipes de televisão, comprometendo, destarte, sua credibilidade, resta indubitavelmente caracterizada, a mais pura violação às prerrogativas da Advocacia e que deve ser efetivamente criminalizada. Não deve ser mais aceito essa forma violenta, truculenta, fascista e anti-democrática de se tratar a banca de um advogado.

Ao Juiz de direito cabe repelir tais pedidos, quando estes não especifiquem, convenientemente, o objetivo da diligência e não demonstrem sua legalidade e absoluta imprescindibilidade, pois, em caso contrário, caracterizar-se-á como abuso de autoridade. Cremos que o cumprimento de um mandado de busca e apreensão que envolva a banca de um advogado deve, antes de mais nada, revestir-se das garantias de que as prerrogativas profissionais serão rigorosamente respeitadas, pois havendo desrespeito ao sigilo profissional dos advogados, estará verificada afronta ao direito de defesa de seus clientes que nem no período mais dantesco da ditadura militar no nosso país, quando nem se precisava de mandado judicial para agir, o Poder Judiciário e a Polícia desrespeitaram o princípio da inviolabilidade do relacionamento entre cliente e advogado, como vem fazendo agora, onde o cliente sequer poderá confiar mais neste profissional.

Desta forma, nós, advogados, que sempre e efetivamente combatemos toda e qualquer atividade ilícita cometida contra os profissionais que exercem a mais nobre das profissões, a advocacia, no intuito ainda de evitar danos irreparáveis, não devemos aceitar que estes novos atos de arbitrariedade que nos remetem a porões de vetustos regimes ímpios, caracterizados como uma genuína involução do direito, nos enverguem e possam ameaçar aquilo por que tantos de nós têm lutado, que é a solidificação de um Estado de Direito verdadeiramente democrático.

Finalizado em 4/5/2005