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Direito de militares à diferença dos 28,86% é ratificado na Terceira Seção

Na tentativa de ter revista decisão que confirmou o direito de militares à diferença do aumento de 28,86%, concedido ao servidores públicos civis, a União não conseguiu comprovar divergência entre entendimentos das Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O julgamento se deu na Terceira Seção e pretendia rever decisão da Sexta Turma, de dezembro de 2003, que negou recurso especial da União contra Acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A segunda instância havia concluído, em apelação, no sentido de que também os militares fazem jus, a contar de janeiro de 1993, à recomposição residual de vencimentos, “consistente na diferença entre os índices efetivamente percebidos em virtude da adequação de soldos, postos e graduações levada a efeito pela Lei 8.627,daquele ano, e o índice de 28,86%”.

Em seu voto, o ministro relator do recurso especial, Hamilton Carvalhido, destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) atribuiu ao reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.237/91 e 8627/93 a natureza jurídica de reajuste geral de vencimentos. Este reajuste geral é definido na Constituição Federal, devendo ser aplicado “sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares”, e sempre na mesma data.

A União recorreu da decisão da Sexta Turma, por meio de embargos de divergência, alegando que haveria entendimento diferente na Quinta Turma do Tribunal, todos de recursos especial, vindos do estado da Bahia. Ambas, Sexta e Quinta Turmas, formam a Terceira Seção do STJ, encarregada de julgar processos relativos a servidores públicos.

O relator dos embargos, ministro José Arnaldo da Fonseca, primeiramente havia entendido pelo acolhimento dos embargos, mas em razão de voto-vista, apresentado pelo ministro Hamilton Carvalhido, reviu seu posicionamento, manifestado-se favorável à manutenção da decisão da Sexta Turma.

O ministro José Arnaldo destacou que o posicionamento mais recentemente fixado do STJ é no sentido contrário ao que pretendia a União, que defende o reajuste obedecendo “escalonamento” previsto em legislação própria (Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993).

Assim, restou válido o Acórdão da Segunda Turma do TRF da 1ª Região que considerou devidas aos autores recomposições residuais por índices que vão de 3,92% a 6,49%, conforme a patente de cada um, “além de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar dos respectivos vencimentos no tocante às prestações vencidas posteriormente à citação, pois só então ocorre, em relação a elas, o inadimplemento da obrigação”.