No caso de cônjuges separados, se um deles permanecer no imóvel alugado, deve ser comunicada ao locador a transferência dos direitos para a pessoa que ficou. Se assim não for feito, aquele que deixou o imóvel continuará obrigado a pagar as despesas do aluguel. A decisão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no recurso apresentado por ex-marido.
Robson Mateus era casado e, após se separar de Gersonira Santana de Sá, foi residir em outra cidade, tendo sua ex-esposa permanecido no imóvel e ficado responsável pelo pagamento dos aluguéis. Em razão de dificuldades financeiras, ela não conseguiu pagá-los, o que levou o locador a entrar com ação de despejo contra os ex-cônjuges, pedindo a condenação de ambos ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a desocupação.
Inconformado por estar sendo cobrado sem morar mais no imóvel, Robson Mateus alegou que competia a Gersonira o pagamento dos aluguéis em razão de ela ter permanecido no local. Para o locador, o fato de eles serem casados dispensava que os recibos fossem expedidos em nome de ambos, bastando apenas um. Mas não lhe foi comunicada a separação nem, muito menos, a transferência dos aluguéis de Robson para Gersonira. A falta dessa providência, acredita, mantém o antigo inquilino co-responsável pelo pagamento de aluguéis e encargos.
No juízo da Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, o locador ajuizou ação de despejo por falta de pagamento. O pedido foi julgado procedente em parte, condenando os ex-cônjuges ao pagamento dos aluguéis e assessórios, entendendo o juízo de primeiro grau que Robson Mateus era parte legítima, devido a não haver sido comunicada, por escrito, a transferência do imóvel para Gersonira. Ainda sem se conformar, o ex-marido apelou, alegando não haver necessidade da transferência por escrito.
Os desembargadores da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entenderam que, ocorrendo separação de fato, separação judicial ou divórcio, o contrato de locação perseguirá, automaticamente, o ex-cônjuge ou ex-companheiro que permanecer no imóvel, como uma espécie de sub-rogação, ou seja, transferência dos direitos do credor. Mas essa sub-rogação deve ser comunicada por escrito ao locador, o qual poderá exigir, no prazo de 30 dias, a substituição do fiador ou o oferecimento de quaisquer das garantias previstas no referido diploma. Não ocorrendo tal comunicação ou prova por outro meio idôneo, o vínculo locatício persistirá ao antigo inquilino, tendo em vista os princípios gerais que norteiam os contratos em geral. Nesse caso, Robson Mateus não fez a referida comunicação ao locador, por isso continuou responsável pelo pagamento do aluguel e dos encargos do imóvel.
A questão chegou ao STJ em um recurso especial e foi analisado pelo ministro Arnaldo Esteves, relator do processo, o qual concluiu que o ex-cônjuge que saiu do imóvel após separação, lá permanecendo outro, continuou obrigado a pagar os aluguéis, enquanto não comunicada a sub-rogação ao locador. A conseqüência jurídica resultante do parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 8.245/91 é a rescisão do contrato de locação quanto àquele ex-cônjuge ou ex-companheiro que saiu do imóvel, continuando sua vigência com outro. Para que tal opere efeitos relativamente ao locador, deve este ser comunicado. Caso contrário, haveria alteração unilateral do vínculo, não podendo afetar seus direitos como locador, mormente em relação aos aluguéis. O não-cumprimento dessa exigência, seja pelo locatário que saiu do imóvel ou pelo que ali permaneceu, não exonera o primeiro das obrigações contratuais assumidas com o locador, sobretudo de sua responsabilidade pelo adimplemento dos aluguéis, mesmo tendo direito, em tese, de cobrá-los, regressivamente, daquele que ali permaneceu.
Por tais razões, a Quinta Turma decidiu que, para Robson Mateus de Sá ficar imune às responsabilidades resultantes do contrato, terá que comunicar a transferência do imóvel por escrito ao locador. Enquanto não houver comunicado, continuará a responder pela locação, especialmente pelos aluguéis vencidos e vincendos.