A responsabilidade civil do médico sempre provocou várias controvérsias sendo ora incluída no campo contratual, ora incluída no campo extracontratual e isso ocorre, principalmente, pela maneira circunstancial em que a profissão é exercida.
Neste sentido, GENIVAL VELOSO DA FRANÇA, em sua obra DIREITO MÉDICO, leciona:
“Não existe no momento, no mundo inteiro, outra profissão mais visada que a medicina, chegando a ser uma das mais dificeis de se exercer sob o ponto de vista legal. Já se disse até que o exercício médico estaria seriamente ameaçado pelo risco dos pleitos demandados pelos pacientes.”
Op. cit., p. 206
Assim, dada a natureza da atividade laboral dos profissionais da medicina e segundo o principio jurídico no qual todas as pessoas devem responder por danos causados à terceiros, para que sejam resguardados os interesses nos indivíduos no seio da coletividade, faz-se necessário o estudo da Responsabilidade desses profissionais no exercício da medicina.
Mais uma vez nos remetemos a GENIVAL VELOSO DA FRANÇA que nos traz importante contribuição doutrinária neste sentido, diz ele:
“Alexandre Lacassagne definiu a responsabilidade médica como obrigação que podem sofrer os médicos em virtude de certas faltas por eles cometidas no exercício de sua profissão, faltas essas que geralmente comportam uma dupla ação: civil e penal.” Op. cit., p. 210
Este conceito, no entanto, sofreu diversas modificações em sua evolução histórica sendo, finalmente, fixada jurisprudência na França, através dos Procurador-Geral Dupin , que em parecer sobre a responsabilidade médica fixou doutrina que hoje é aceita pelos magistrados , juristas e médicos, leciona GENIVAL VELOSO DA FRANÇA:
“Com o parecer de Dupin, fixou-se uma boa doutrina:1-o médico, como profissional está sujeito às sanções da lei;2- na aplicação dessas sanções, os tribunais devem ser prudentes;3- isto não afeta o prestigio nem o progresso da medicina.” Op. cit., p. 213
Quanto a natureza da responsabilidade médica leciona JOSE DE AGUIAR DIAS:
“Ora, a natureza contratual da responsabilidade médica não nos parece hoje objeto de dúvida. A tendência que JOSSERAND observava na jurisprudência francesa acabou por firmar-se definitivamente, depois do famoso julgado de 20 de maio de 1936, da Camara Civil da Corte de Cassação, pronunciado de acordo com as conclusões do procurador geral MATTER e o relatório de JOSSERAND.”Op. cit., p. 280
Logo, a responsabilidade dos médicos é tida como contratual por parte da doutrina que considera a existência de um contrato ente o profissional (médico) e o cliente (paciente).
Ocorre que há de se observar que o objeto do contrato médico não é a cura ou obrigação do resultado, mas sim, o dever de agir com negligência, prudência, deveres de cuidado, conselhos e tantas outras atribuições de acordo com os pressupostos de atenção da ciência médica.
Assim, na efetivação da responsabilidade médica, são requisitos indispensáveis: o agente, o ato, a culpa, o dano e o nexo causal, sendo os dois últimos de incumbência essencialmente pericial.
No direito pátrio a responsabilidade civil médica está regulamentada nos seguintes dispositivos: Arts. 186,927, 948, 949, 950 e 951 do Código Civil/2002 , Sumula 341 do STF, Art. 37, § 6º da Constituição Federal, Arts. 29 e 46 do Código de Ética Médica; Art. 14, caput e § 4º do Código de Defsa do Consumidor e Resoluções do Conselho federal de Medicina.
O objeto deste trabalho versa especificamente sobre a RESPONSABILIDADE CIVIL DOS CIRURGIÕES PLÁSTICOS.
Em tempos de hoje o culto ao belo leva milhares de pessoas a sonharem com a possibilidade de se submeterem à uma cirurgia plástica , que pode ser estética ou reparadora.
A cirurgia estética é aquela que não está amparada por uma necessidade terapêutica e tem fim cosmético, enquanto a reparadora destina-se a corrigir mutilações ou deformidades com fim terapêutico.
No que se refere a cirurgia reparadora a RESPONSABILIDADE CIVIL não se diferencia dos outros ramos da cirurgia pois alicerçados no interesse imediato terapêutico, de salvar vidas, deste modo, podemos concluir que a cirurgia reparadora representa uma OBRIGAÇÃO DE MEIO na relação contratual médico-paciente, ligada a um estado de necessidade ou uma condição terapêutica. A grande controvérsia gira em torno das cirurgia estéticas que é alvo de fervorosos debates entre aqueles que a consideram exercício ilegal da medicina, pois destituída de amparo terapêutico, e aqueles que defendem sua legitimidade.
GENIVAL VELOSO DE FRANÇA situa-se dentre aqueles que criticam ferozmente a legitimidade da cirurgia estética, diz ele:
“Por outro lado, a cirurgia estética, desenfreada que chamamos de cosmética não visa nenhuma ação curativa, revelando-se quase sempre prática duvidosa, estando, pois, fora do âmbito da Medicina. Considerada ilícita à luz da ética e da lei. Sendo assim, constitui-se num delito de exercício ilegal da medicina, pois não está amparada por uma necessidade terapêutica.” Op. cit., p. 247
Em sentido contrário doutrina o insigne mestre JOSE DE AGUIAR DIAS, opinião da qual compartilhamos:
“Quanto ao objeto da intervenção estética, não é sempre que a vaidade ou luxo a determina, pois é pura exigência da saúde pretender alguém desfazer-se de uma fonte de depressão psíquica. Não tem razão, pois, os que censuram a medicina por se pôr a serviço da beleza, acusando-a de emparelhar-se com o charlatanismo. Bem ao contrário, a medicina e a cirurgia confinam ,nesse caso, de maneira grandiosa…” Op. cit., p. 308
Assim, no que refere-se a RESPONSABILIDADE CIVIL, objeto de estudo deste trabalho, na cirurgia estética, para aqueles que a consideram exercício ilegal da medicina, a RESPONSABILIDADE CIVIL é ilimitada e assume maiores proporções pois revestida de UMA OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, e quando este não é satisfatório, surgem várias imputações alicerçados no sentido de que o único resultado possível em uma cirurgia estética é o esperado.
Doutrina GENIVAL VELOSO DE FRANÇA:”Outro fato que não pode passar despercebido por aqueles que impunemente praticam a cosmetologia cirúrgica é o de que os tribunais se tem mostrado muito exigentes diante dos insucessos de tais operações; pois nesta forma de contrato, os pacientes estão interessados numa obrigação de resultado, e quando este não é conseguido surgem várias imputações penais e pesadas responsabilidades civis. É que o sucesso é o único resultado almejado..”Op. cit., p. 249
Mais uma vez JOSE DE AGUIAR DIAS compartilhando da opinião que a cirurgia estética é ato lícito, leciona:
“Consideramos, pois, desarrazoada a opinião contrária, à outrance, à cirurgia estética com a finalidade de melhorar as condições da aparência física. Em primeiro lugar, como já lembramos, porque não há disposição alguma que a proíba, não sendo admissível, por outro lado, que um fato possa, a um tempo, ser ou não lícito, conforme os resultados que acarrete: ou as ações ou omissões são, de si mesmas, em sua própria essência,a atos ilícitos os o não são”Op. cit., ps. 307 e 308
Assim, tendo em vista que a cirurgia estética é ato lícito, é compreensível que se a pessoa submetida a tal procedimento venha a morrer por imperícia, desleixo, imprudência ou negligência do operador este responda civil ou criminalmente, no entanto, a cirurgia estética, por si só, não representa ato ilícito passível de reparação.
Logo, se o médico opera tendo em vista os deveres de cuidado próprios da ciência médica e em observância às normas da profissão não nos parece razoável que, ainda, assim, responda pela morte ou agravação do estado do paciente da operação estética.
Neste sentido importante contribuição doutrinária nos traz WANDERLEY LACERDA PANASCO:
“Em relação à cirurgia comestológica se estabelece primeiro ponto de referência jurídica, ao se estimar sua esfera de ação, no Direito Público ou privado. Não existe para a matéria, nenhum dispositivo neste sentido. A jurisprudência encara os fatos com muita parcimonia. A ação jurídica se exerce mais no sentido do dano, fracasso técnico, da negligencia, imperícia e imprudência, mas não coíbe a execução da cirurgia comestologica.” Op. cit., p. 246
Podemos concluir, portanto, diante de todo o exposto que dada a natureza contratual e SUBJETIVA da responsabilidade civil do médico para que surja o dever de indenizar faz-se necessário que a conduta médica apresente CULPA em qualquer de suas modalidades, ou seja: IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA o que podemos caracterizar como sendo ERRO MÉDICO.
No que refere-se, especificamente, as cirurgias plásticas, caso seja finalidade reparadora não há que se falar em OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, pelo que cabe ao autor que pretende indenização provar a culpa em alguma de suas modalidades.
As cirurgias estéticas, por sua vez, revestidas de OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, incubem ao médico a prova de alguma causa excludente da responsabilidade que exima a obrigação de indenizar.
Os Tribunais Pátrios, neste sentido, são assentes na opinião das jurisprudências que se anexam.
JURISPRUDÊNCIAS
Acórdão
RESP 457312 / SP ; RECURSO ESPECIAL2002/0096132-5
Fonte
DJ DATA:16/12/2002 PG:00347LEXSTJ VOL.:00161 PG:00215RSTJ VOL.:00171 PG:00356
Relator
Min. RUY ROSADO DE AGUIAR (1102)
Data da Decisão
19/11/2002
Orgão Julgador
T4 – QUARTA TURMA
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. Médico. Cirurgia estética. Lipoaspiração.Dano extrapatrimonial. Dano moral. Dano estético. Dote.- Para a indenização do dano extrapatrimonial que resulta doinsucesso de lipoaspiração, é possível cumular as parcelasindenizatórias correspondentes ao dano moral em sentido estrito e aodano estético.- Exclusão do dote (art. 1538, § 2º do CCivil) e da multa (art. 538do CPC).Recurso conhecido em parte e provido.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunalde Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessaparte, dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Aldir PassarinhoJunior, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr.Ministro-Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Resumo Estruturado
POSSIBILIDADE, ACUMULAÇÃO, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, DANOESTETICO, REFERENCIA, CIRURGIA ESTETICA, IRRELEVANCIA, ORIGEM,IDENTIDADE, FATO, DECORRENCIA, POSSIBILIDADE, IDENTIFICAÇÃO,ESPECIFICAÇÃO, DIVERSIDADE, DANO, OBSERVANCIA, NECESSIDADE,EXCLUSÃO, DOTE, VALOR, INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO, APLICAÇÃO, MULTA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,INTERPOSIÇÃO, OBJETIVO, SUSCITAÇÃO, DUVIDA, FALTA, JUSTIFICAÇÃO,NÃO CARACTERIZAÇÃO, ATO PROTELATORIO.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL ART:00538LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CODIGO CIVIL ART:01538 PAR:00002
Acórdão
AGA 463996 / DF ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2002/0085614-4
Fonte
DJ DATA:10/03/2003 PG:00207
Relator
Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO (280)
Data da Decisão
11/02/2003
Orgão Julgador
T3 – TERCEIRA TURMA
Ementa
Responsabilidade civil. Cirurgia plástica. Indenização. Reexame deprova.
I – O reexame de provas, inclusive de laudos e de fotografias, paraque seja aferido se a cirurgia plástica atingiu ou não o resultadoesperado não enseja recurso especial.
II – Não implica violação do art. 535 do Código de Processo Civil arejeição de embargos declaratórios em que se buscava o reexame de prova e novo julgamento da causa.
III – Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do SuperiorTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravoregimental.
Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito,Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
Sucessivos
Acórdão
RESP 81101 / PR ; RECURSO ESPECIAL1995/0063170-9
Fonte
DJ DATA:31/05/1999 PG:00140LEXSTJ VOL.:00123 PG:00155RSTJ VOL.:00119 PG:00290
Relator
Min. WALDEMAR ZVEITER (1085)
Data da Decisão
13/04/1999
Orgão Julgador
T3 – TERCEIRA TURMA
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL – CIRURGIA ESTÉTICA OU PLÁSTICA – OBRIGAÇÃO DERESULTADO (RESPONSABILIDADE CONTRATUAL OU OBJETIVA) – INDENIZAÇÃO -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.I – Contratada a realização da cirurgia estética embelezadora, ocirurgião assume obrigação de resultado (Responsabilidade contratualou objetiva), devendo indenizar pelo não cumprimento da mesma,decorrente de eventual deformidade ou de alguma irregularidade.II – Cabível a inversão do ônus da prova.III – Recurso conhecido e provido.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os SenhoresMinistros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça,retifica-se a decisão proferida na sessão do dia 06 de abril de1999: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. MinistroEduardo Ribeiro, por maioria, vencido o Sr. Ministro MenezesDireito, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento.Participaram do julgamento os Senhores Ministros Menezes Direito,Nilson Naves e Eduardo Ribeiro. Não participou do julgamento o Sr.Ministro Ari Pargendler (§ 2º, art. 162, RISTJ).
Resumo Estruturado
CABIMENTO, INVERSÃO, ONUS DA PROVA, AMBITO, AÇÃO DEINDENIZAÇÃO, DANO ESTETICO, DECORRENCIA, CIRURGIA ESTETICA,EXISTENCIA, RESPONSABILIDADE CIVIL, MEDICO, OBRIGAÇÃO DE RESULTADO,PRESUNÇÃO, CULPA, HIPOTESE, INADIMPLEMENTO, CONTRATO, APLICAÇÃO,ARTIGO, CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (VOTO VENCIDO), DESCABIMENTO, INVERSÃO, ONUS DA PROVA, NÃOCARACTERIZAÇÃO, RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, MEDICO, INEXISTENCIA,OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, NECESSIDADE, PACIENTE (MEDICINA),DEMONSTRAÇÃO, CULPA, INAPLICABILIDADE, ARTIGO, CODIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00006 INC:00008 ART:00014 PAR:00004
Doutrina
OBRA : RT, V. 674, DEZ/91, P. 60.AUTOR : REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRAOBRA : RESPONSABILIDADE CIVIL DAS CLÍNICAS, HOSPITAIS E MÉDICOS, REVISTA JURÍDICA, 159/118.AUTOR : ANTÔNIO CHAVESOBRA : LA RESPONSABILIDAD CIVIL MÉDICA, AJURIS, 59/224.AUTOR : LUÍS ADORNO
Acórdão
AGA 378175 / RJ ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2001/0039568-6
Fonte
DJ DATA:22/04/2002 PG:00204
Relator
Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO (280)
Data da Decisão
26/03/2002
Orgão Julgador
T3 – TERCEIRA TURMA
Ementa
Processo Civil. recurso especial. Inexistência de omissão. Danosmateriais. Cirurgia plástica. Sucumbência.I – Inclui-se nos danos materiais toda despesa cuja finalidade érestaurar o status quo ante, incluindo a cirurgia plásticaconsiderada pelo Tribunal a quo, não havendo omissão a justificar oespecial.II – Admitindo na inicial que a fixação do dano moral está aoarbítrio do juiz, apenas oferecendo a autora parâmetros legais paraver atendido o seu pleito, não há que se falar em sucumbênciarecíproca.III – Agravo regimental desprovido.Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do SuperiorTribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravoregimental.Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi eCastro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL ART:00021
BIBLIOGRAFIA
FRANÇA, GENIVAL VELOSO DE, in DIREITO MÉDICO, 5º Ed. , Fundo Editora BYK, SP/1992
DIAS, JOSE DE AGUIAR, in DA RESPONSABILIDADE CIVIL, TOMO II, 5ª ED. Ed. Forense, RJ/1973
PANASCO, WANDERLEY LACERDA in A RESPONSABILIDADE CIVIL, PENAL E ÉTICA DOS MÉDICOS, Ed. Forense, RJ/1975
Incluído em 17/4/2005