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Cobrança de pedágio em rodovia do Paraná é independente de oferecimento de via alternativa

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a contrapartida de oferecimento de via alternativa gratuita como condição para a cobrança de pedágio não pode ser considerada exigência constitucional. Assim, é possível a cobrança do pedágio na rodovia BR-369, no trecho situado entre os municípios de Cascavel e Ubiratã (PR), mesmo sem a apresentação de rotas alternativas que não estejam sujeitas à cobrança de pedágio.

O relator, ministro Teori Albino Zavascki, ressaltou em seu voto que a Constituição Federal autorizou a cobrança de pedágio em rodovias conservadas pelo Poder Público, não obstante a limitação de tráfego que tal cobrança acarreta..

A decisão do STJ foi baseada em uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal contra a União, o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), o Estado do Paraná, o Departamento de Estradas de Rodagem (DER) do Estado e de Rodovias Integradas do Paraná S/A (Viapar). O objetivo era a sustação da cobrança do pedágio na rodovia BR-369, bem como a devolução dos valores já recebidos a esse título, enquanto não estivesse disponível para os usuários via alternativa gratuita.

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar a suspensão da cobrança, “enquanto não oferecida via alternativa aos usuários da rodovia ou enquanto não estabelecidas isenções específicas às pessoas de baixa renda, cominando multa diária de R$ 50.000,00 para hipótese de descumprimento da decisão”.

Inconformadas, as duas partes apelaram. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS) condenou a União, DNER, o Estado do Paraná, o DER do Estado e a Viapar à “devolução dos valores cobrados a título de pedágio, cabendo aos prejudicados proceder à liquidação e execução da sentença, na forma do artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor”.

No STJ, o ministro relator afirmou que o Ministério Público está legitimado a promover ação civil pública ou coletiva, não apenas em defesa de direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas também de seus direitos individuais homogêneos, nomeadamente de serviços públicos, quando a lesão deles, visualizada em sua dimensão coletiva, pode comprometer interesses sociais relevantes.

Quanto ao mérito, o ministro Teori Albino Zavascki julgou improcedente o pedido para que seja sustada a cobrança de pedágio enquanto não oferecida ao usuário via alternativa gratuita para trafegar. Segundo ele, trata-se de exigência não estabelecida nem na lei nem na Constituição.

“É certo que a referida cobrança importa forma de limitar o tráfego de pessoas. Todavia, essa mesma limitação, e em grau ainda mais severo, se verifica quando, por insuficiência de recursos, o Estado não constrói rodovias ou não conserva adequadamente as que existem, impondo aos usuários percursos mais longos ou desgastes e avarias em seus veículos”, disse o ministro.

Assim, ressaltou o relator, a contrapartida de oferecimento de via alternativa gratuita como condição para a cobrança de pedágio não pode ser considerada exigência constitucional. “Ela, ademais, não está prevista em lei ordinária. A Lei 8.987/95, que regulamenta a concessão e permissão de serviços públicos, nunca impôs tal exigência”, concluiu.