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Negada reapreciação sobre possibilidade de se pedir indenização diretamente contra seguradora

A ação de indenização por danos materiais advindos do atropelamento e morte causados por segurado pode ser ajuizada diretamente contra a seguradora, que tem responsabilidade por força da apólice securitária e não por culpa no acidente. O entendimento firmado pelos ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) continua valendo. O presidente do Tribunal, ministro Edson Vidigal, indeferiu pedido da Itaú Seguros para que a questão fosse apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

João Pedro Soares de Carvalho, representado por sua mãe, recorreu à Justiça com uma ação indenizatória contra Eduardo Almeida Souto, Termonor Artefatos Plásticos Ltda. e Itaú Seguros S/A. Ocorre que o réu dirigia veículo de propriedade da empresa quando atropelou e matou Antônio Flávio Soares de Carvalho, pai do autor. Alegou que a empregadora Termonor não tinha seguro obrigatório, mas mantinha contrato de seguro facultativo com a Itaú Seguros, cuja cobertura compreendia indenização dos danos causados a terceiros, no valor máximo de Cr$ 11.465.410.950,00 (contrato assinado em abril/1993), equivalentes a R$ 4.169,24 sem correção monetária.

João Carvalho pediu que os réus fossem condenados à reparação dos prejuízos materiais sofridos e que a seguradora, especialmente, pagasse indenização securitária prevista para o caso de morte de terceiros. O pedido foi julgado parcialmente procedente, e a Itaú Seguros foi condenada a pagar o valor da indenização.

A decisão levou a seguradora a recorrer ao STJ. Os ministros da Terceira Turma, contudo, mantiveram a condenação. Eles entenderam que a ação indenizatória de danos materiais advindos do atropelamento e morte causados por segurado pode ser ajuizada diretamente contra a seguradora, que tem responsabilidade por força da apólice securitária e não por culpa no acidente. Reconheceu, dessa forma, que a seguradora pode sim responder à ação. A Turma deferiu o pedido da Itaú Seguros S/A somente para determinar que a outra parte arcasse com 33%, enquanto à seguradora caberiam 77% das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com a devida compensação.

Em face dessa determinação, a seguradora apresentou embargos de declaração, que foram rejeitados, mantendo-se a decisão anterior. O que levou a um novo recurso. Dessa vez, a seguradora tentava levar o caso à apreciação do Supremo Tribunal Federal por intermédio de recurso extraordinário, considerando violado o artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal. Isso porque o Acórdão, ao procurar justificar a decisão de instituir a responsabilidade absoluta em matéria de acidente de trânsito, baseando-se nos princípios constitucionais da solidariedade e da função social do contrato, teria, a seu ver, violado o núcleo dos princípios da legalidade, do devido processo legal e da ampla defesa. Ressalta que “o Acórdão recorrido condenou a seguradora, ora recorrente, a indenizar a vítima de suposto sinistro em processo no qual o segurado não apenas não integrou a relação processual, como sequer foi considerado responsável ou culpado pelo advento”.

Ao apreciar o novo recurso, o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, a quem cabe decidir sobre a admissibilidade de recurso extraordinário, entendeu que a Terceira Turma decidiu exclusivamente com base infraconstitucional e na sua própria jurisprudência. Para a Turma, “as relações jurídicas oriundas de contrato de seguro não se encerram entre as partes contratantes, podendo atingir terceiro beneficiário, que, embora estranho à celebração da relação contratual, poderá exigir o cumprimento da obrigação diretamente do segurador.” Não houve qualquer violação de dispositivo constitucional, o que impede a admissibilidade do recurso extraordinário.