A ministra Ellen Gracie é a relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3453, com pedido de liminar, ajuizada no Supremo pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra o artigo 19 da Lei Federal 11.033/04. A norma alterou a tributação do mercado financeiro e de capitais, além de instituir o regime tributário para incentivo à modernização e à ampliação da estrutura portuária.
De acordo com a OAB, o dispositivo violaria a Constituição Federal (artigos 5º e 100) porque condiciona o depósito em conta bancária de precatório judicial à apresentação de certidão negativa de tributos federais, estaduais e municipais. Também é exigida a apresentação da certidão de regularidade para com a Seguridade Social, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a Dívida Ativa da União, depois de ouvida a Fazenda Pública.
O conselho alega que a regra do parágrafo primeiro do artigo 100 da Constuição Federal não admite que o pagamento do precatório seja condicionado à apresentação de certidões negativas de débito para com a Fazenda. Conforme a ADI, o montante do débito deverá ser pago até o final do exercício seguinte.
O texto da ação também ressalta que não há no artigo 100 qualquer permissão com a finalidade de criar requisito para pagamento de precatório. Sustenta, ainda, que a Constituição não conferiu ao legislador poder para condicionar a liquidação dos débitos das entidades de direito público ao cumprimento de obrigação não prevista na própria Carta. Segundo a defesa, são apenas três os requisitos para satisfação do precatório: requisição de pagamento, inclusão no orçamento e pagamento.