A execução de dívidas trabalhistas devidas por empresa falida cabe ao juízo universal da falência. O entendimento foi reafirmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de reclamação da Protege Proteção e Transporte de Valores S/A contra a 3a Vara do Trabalho de Bauru, que descumpriu decisão do próprio STJ no conflito de competência nº 46.210.
A SEG Serviços Especiais de Segurança e Transporte de Valores S/A foi condenada em reclamação trabalhista, e a execução determinou a penhora sobre seus bens. Posteriormente, foi decretada a falência da empresa pela 6a Vara de Falências e Concordatas da Comarca do Rio de Janeiro, que comunicou a vara trabalhista a respeito, solicitando a remessa imediata da execução ao juízo falimentar. A 3a Vara do Trabalho de Bauru negou o encaminhamento e suscitou no STJ o conflito de competência, que declarou competente a Justiça comum.
Mesmo assim, o juízo trabalhista indeferiu a indicação de que cabe ao exeqüente habilitar o seu crédito no juízo falimentar e manteve a empresa no pólo passivo da execução, praticando contra ela atos de constrição patrimonial. O juiz trabalhista continuou a praticar atos de execução contra a Protege, sem observar a decisão transitada em julgado proferida no conflito de competência.
A 3a Vara do Trabalho de Bauru sustentou que tomou tal decisão em vista do reconhecimento, nos autos, da existência de grupo econômico reunindo a SEG, a Proforte e a Protege, que foram tidas como solidariamente responsáveis pelos créditos em execução. Para o juízo trabalhista, a Protege é uma das executadas, e não, como alega, “pessoa jurídica totalmente estranha à relação processual”. E como ela, devedora solidária, não faliu, a execução deveria prosseguir na vara trabalhista.
Diz o ministro Barros Monteiro, relator da reclamação, que o juiz do trabalho promoveu o desmembramento da execução, a fim de permitir que continue ele praticando atos executórios contra a Protege, que não faliu. E remeteu a execução contra a massa falida ao juízo da falência.
“Esse desmembramento, contudo”, afirma o relator, “desrespeita o ‘decisum’ proferido por esta Segunda Seção, que às expressas ordenou a remessa de toda a execução ao juízo falencial, na qual seria possível, uma vez preenchidos os requisitos necessários, praticar atos expropriatórios de bens pertencentes à ora reclamante”.
Para o ministro, mesmo não se tratando de sucessão, mas de empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, a execução toda, sem exceção, deve ficar sob a direção do juiz falimentar, já que ambas as empresas, a Protege e a SEG, ficam sujeitas aos efeitos da sentença de quebra.
“Não importa que, em dado momento, o juiz trabalhista tenha determinado a inclusão da reclamante e de uma outra empresa do mesmo grupo econômico no pólo passivo da execução”, esclarece o relator. “Cuidando-se de competência de natureza absoluta, em face da ‘vis attractiva’ exercida pelo juízo universal da falência, inadmissível é o pretendido desmembramento defendido pela autoridade ora reclamada”.
Com esse entendimento, a Seção, por unanimidade, julgou procedente a reclamação para anular a decisão da 3a Vara do Trabalho de Bauru que determinou o prosseguimento, ali, da execução contra a Protege. A decisão torna sem efeito eventual constrição judicial sobre seus bens determinada por esse juízo.