Por estreita maioria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível que se alegue a prescrição em exceção de pré-executividade. O instrumento é usado para impedir a execução manifestamente ilegal de débitos sem que o devedor passe pela constrição de bens. Com a decisão, foi negado provimento aos embargos de divergência opostos pela Fazenda Nacional contra contribuinte devedor de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A Fazenda sustentou que, na exceção de executividade, só se podem decidir matérias sobre as quais o próprio juiz pode se manifestar de ofício, conforme os termos do Acórdão paradigma, da relatoria do ministro Sálvio de Figueiredo. O relator dos embargos, ministro Ari Pargendler, acompanhou tal entendimento, acrescentando que apenas questões de ordem pública podem ser enfrentadas de ofício pelo juiz.
No “leading case”, caso inédito, a maioria dos ministros da Corte, porém, entendeu conforme a divergência iniciada pelo ministro José Delgado, relator também do Acórdão embargado. Para o ministro, a prescrição não demanda o exame de provas, sendo mero fato jurídico. Como a exceção de pré-executividade procura acelerar a prestação jurisdicional e objetiva evitar a retroação do processo com o bloqueio de bens de devedor de créditos manifestamente já prescritos, essa argüição deve ser admitida e avaliada pelo juiz.
Apesar do voto do ministro Franciulli Netto, que ressaltou a possibilidade de a prescrição ser contestada em vista de suspensão ou interrupção de seus prazos, e do da ministra Eliana Calmon, que afirmou o risco de se tornar a ação de execução em nova ação de conhecimento, a maioria dos ministros considerou injusto que o contribuinte tenha seus bens e crédito constrangidos em razão de créditos que já não podem, manifestamente, ser executados por efeito de prescrição incidente.