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Devida indenização a cliente de banco barrado na porta eletrônica por causa de perna mecânica

O Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul e a empresa de Vigilância Pedroso Ltda., de Porto Alegre, terão mesmo de pagar a José Luiz Silveira, terceiro sargento aposentado da Brigada Militar, R$ 12 mil de indenização pelos danos morais por ele sofridos ao tentar fazer um depósito em sua conta-corrente na agência bancária de Imbé, cidade do litoral do Rio Grande do Sul. Por ter uma perna mecânica, fruto de um acidente de trabalho, José Luiz foi barrado por diversas vezes na porta giratória da agência, só conseguindo entrar com a escolta de agentes policiais.

O militar entrou com ação de indenização por danos morais na Justiça gaúcha, alegando que, ao se ver barrado pela porta eletrônica, pediu ao vigilante a liberação da entrada, apresentando sua identificação de militar e mostrando-lhe, inclusive, sua perna mecânica. O segurança da agência, no entanto, recusou-se a aceitar sua carteira funcional, ao argumento de que só teria validade a identificação civil, tratando-o com indiferença e desprezo e impedindo seu acesso ao banco. Só depois de registrar queixa na delegacia mais próxima e com uma escolta de policiais civis, José Luiz conseguiu adentrar a agência, sob os olhares temerosos dos demais clientes, sendo obrigado, a toda hora, a narrar o ocorrido e exibir sua perna mecânica como prova.

O juiz julgou procedente a ação movida pelo militar, condenando o banco e a empresa de vigilância, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil, corrigidos e acrescidos dos juros legais a partir do ajuizamento da ação. Devem arcar, ainda, com o pagamento das custas do processo e com os honorários do advogado do cliente, fixados em 20% sobre o valor da condenação. A sentença foi mantida integralmente pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, que entendeu caracterizado o dano moral alegado pelo correntista.

O TJ/RS, embora reconhecendo a importância das medidas que tragam segurança para os consumidores, considerou que não pode o cliente ser submetido a situações de constrangimento, humilhação ou de desconforto exagerado. Entendeu, também, que o valor compensatório deve ser fixado em proporção com a gravidade da lesão sofrida pelo prejudicado, observadas várias circunstâncias, como a posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira da pessoa ofendida, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do ofensor.

Daí o recurso especial do Banrisul e da Vigilância Pedroso para o STJ, que não foi admitido pela Terceira Vice-Presidência do TJ/RS, o que levou à interposição do agravo de instrumento, em que os agravantes requerem a anulação da condenação ou pelo menos a diminuição do valor fixado.

Ao negar provimento ao agravo, o relator do recurso, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, afirmou que efetivamente o valor da indenização por dano moral está sujeito ao controle do STJ, mas isso apenas para evitar que a verba indenizatória seja fixada em níveis irrisórios ou patamares exagerados. No caso, o valor fixado pela sentença e mantido pelo Tribunal do Rio Grande do Sul apresenta-se razoável, cumprindo a dupla finalidade da sanção por dano moral, que é garantir ao ofendido a reparação de seu direito e desestimular o ofensor da prática de novos atos no mesmo sentido.

Rejeitou, por isso, o recurso do Banrisul e da Vigilância Pedroso, ficando garantido a José Luiz Silveira o pagamento da indenização pelos danos morais sofridos.