O trabalho rural prestado por menor de 14 anos pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários. Esse é o entendimento firmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso por meio do qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendia reformar a decisão anterior que garantiu a Neli Terezinha Kuhn o direito de ter considerado, para fins de aposentadoria, o período trabalhado na propriedade rural de sua família.
No recurso, um agravo regimental em um recurso especial, o INSS alegou que, até a entrada em vigor da Lei nº 8.213/91, que regula os benefícios previdenciários, os filhos dos segurados especiais não eram considerados segurados e, como não contribuíam para a Previdência, não teriam direito a contar tempo de serviço para concessão de aposentadoria.
O INSS sustentou que os filhos dos segurados passaram a participar do regime de previdência somente depois da entrada em vigor da Lei nº 8.213/91. Também alegou haver a necessidade de anterior fonte de custeio e comprovação de contribuições sob pena de violação do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, segundo a qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Para o Instituto, tanto a lei quanto o dispositivo constitucional não poderiam ser aplicados retroativamente.
Seguindo a orientação de decisões anteriores da Quinta e da Sexta Turma do Tribunal, o relator do caso, ministro Paulo Gallotti, afirmou no relatório que fundamentou seu voto que a vedação estabelecida pela Constituição tem o objetivo de proteger o cidadão trabalhador, portanto não pode ser utilizada em seu prejuízo. No entendimento do relator, o fato de o menor não constar na lista de segurados antes do advento da Lei nº 8.213/91 não pode ser invocado para justificar o impedimento para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado.
Citando decisão anterior, o ministro relator sustentou que as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar podem ser comprovadas por meio de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, uma vez comprovado o trabalho antes de 14 anos, o período deve ser averbado para fins previdenciários. Isso porque o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 assegura a contagem do tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural antes da filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes. No entanto, para que o segurado faça jus à aposentadoria por tempo de serviço computando o período de atividade agrícola sem contribuição, impõe-se que a carência tenha sido cumprida durante o tempo de trabalho urbano conforme estabelece o parágrafo 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, que é de 180 meses. Aqueles que se filiarem ao Regime Geral da Previdência após a Emenda Constitucional nº 20/98 devem contribuir efetivamente durante 35 anos (homem) ou 30 (mulheres).