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STJ nega à Rede Globo reapresentação de “Laços de Família” no horário da tarde

A Rede Globo de Televisão não conseguiu, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), reverter a decisão do juiz de menores Siro Darlan, do Rio de Janeiro, que proibiu a exibição da novela “Laços de Família”, de Manoel Carlos, no horário das 14h30, dentro do programa “Vale a Pena Ver de Novo”. Por conter cenas consideradas impróprias, de “nudez, sexo e violência”, o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, da Terceira Turma STJ, rejeitou nesta segunda-feira, 22, recurso da emissora carioca que pretendia reformar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio.

O juiz Siro Darlan, acolhendo pedido do Ministério Público Federal (MPF), proibiu a exibição da novela por considerá-la incompatível com o horário em que seria reprisada. O juiz considerou que as reprises também devem obedecer à limitação do horário de exibição, devendo adequar-se à faixa etária estabelecida para aquele horário.

Não se conformando com a manutenção da decisão pelo TJ-RJ, a Rede Globo recorreu para o STJ, alegando que o Ministério Público não teria legitimidade para ingressar na Justiça em nome dos telespectadores, para pedir a proibição de exibição da reprise já programada pela emissora. A Globo alegou, ainda, que a sentença teria ido muito além do que foi pedido, uma vez que definiu só poder a novela ser exibida após as 21h.

Ao negar o pedido da Rede Globo, o ministro Antônio de Pádua Ribeiro argumentou que o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública visando à observância dos preceitos de ordem pública contidos no art. 221 da Constituição Federal. Esse artigo assegura que as emissoras de rádio e televisão deverão, obrigatoriamente, garantir, em sua programação, entre outros princípios, o respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

O ministro Antônio de Pádua Ribeiro considerou que a liberdade de produção e programação das emissoras de televisão não é absoluta e sofre restrições em face de outros direitos igualmente relevantes, devendo garantir o respeito à criança e ao adolescente, mesmo porque constitui dever da família, da sociedade e do Estado colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, violência, crueldade e opressão.

O ministro entendeu, ainda, que, se a exibição da novela antes das 21h já é proibida em sua apresentação normal, com muito mais razão deve ser vedada sua reapresentação em horário vespertino, como pretendido pela emissora. Assim sendo, julgando correta a decisão do TJ-RJ ao negar a subida do recurso especial, o ministro negou o agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida.