A capitalização mensal dos juros é possível para os contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, cujo artigo 5º autoriza o procedimento. Esse é o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso do Banco Santander Brasil S/A.
O banco recorreu ao STJ para questionar a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, a vedação à capitalização mensal, a legalidade da comissão de permanência e a possibilidade de repetição de indébito, em ação revisional de contrato de crédito em conta-corrente proposta pela Indústria Metalúrgica DP Ltda.
Quanto aos juros remuneratórios, os ministros da Seção lembraram que o STJ tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei nº 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições.
Com relação à comissão de permanência, a Segunda Seção aplicou a Súmula 294, cujo enunciado diz que “não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”.
E quanto à capitalização, os ministros entenderam que, no caso, não é possível porque o contrato foi celebrado antes da vigência da MP 1.963-17/2000. Entretanto ela é possível para contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data de publicação da MP.