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TST dá culpa recíproca em favor de empregado injustiçado

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de um ex-empregado da Rapidão Cometa – 1ª Hora (Transportadora Cometa S/A) e converteu sua despedida por justa causa em despedida por culpa recíproca, ou seja, motivada por ato do empregado e também por ato do empregador. Suspeito de furtar mercadorias, o empregado teve seu armário revistado por guardas da empresa, que nada encontraram. No dia seguinte, sentindo-se ofendido, o empregado procurou seu superior para esclarecer o caso. Após uma discussão, o empregado foi para casa, recusando-se a cumprir ordem de voltar ao trabalho. A conduta provocou sua demissão por justa causa.

Para a ministra relatora do recurso, Maria Cristina Peduzzi, está claro que tanto o empregado quanto o empregador tiveram culpa pelo ocorrido. Segundo ela, o ato de insubordinação do empregado ocorreu após as suspeitas de furto e a conseqüente revista em seu armário, consideradas ofensivas a sua honra e boa fama. “Configura-se culpa recíproca, pois, se é verdade que o empregado não atendeu à determinação de voltar ao trabalho, deve-se reconhecer que o ato praticado pelo empregador foi lesivo à sua honra e boa fama”, afirmou a ministra.

O caso foi enquadrado nos artigos 482 (alínea “h”) e 483 (alínea “e”) da CLT. O primeiro dispositivo dispõe que constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador o ato de indisciplina ou de insubordinação praticado pelo empregado. O segundo prevê que o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador ou seus prepostos praticarem contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama. Na demissão por culpa recíproca, o empregado tem direito a receber metade das verbas rescisórias (artigo 484 da CLT). O assunto é tratado no Enunciado nº 14 do TST.

O empregado exercia as funções de ajudante e trabalhava em horário noturno na Rapidão Cometa, de Guarulhos (SP), desde 18/03/1996. Recebia salário mensal de R$ 327,52. Em julho de 1997, ocorreu um furto de CDs no depósito da empresa, fato que provocou até a presença de policiais no local de trabalho. Guardas da transportadora foram orientados a fazer revistas nos armários dos empregados. Os CDs foram encontrados no escaninho de um empregado conhecido como “Leão”.

Após perdas sucessivas nas instâncias ordinárias, o ex-empregado da transportadora recorreu ao TST, alegando que a demissão por justa causa foi severa demais. Alegou que deveria, no máximo, ter sido suspenso por alguns dias, mas nunca demitido da forma como foi. “É natural que uma pessoa acusada de crime grave, principalmente sendo de pouco grau de instrução escolar, em legítima defesa de sua honra ou por mera retrucagem, insurja-se contra o ato do empregador, protestando contra aquele que lhe imputou a acusação”, afirmou sua defesa.

Ao discutir com seu encarregado, ele foi chamado de “burro” e devolveu o mesmo xingamento. No recurso ao TST, afirmou que é comum que “entre trabalhadores braçais ocorram discussões, desavenças, impropérios e xingamentos”, mas insistiu que a demissão por justa causa foi medida “severa demais”. Com a decisão da Terceira Turma do TST a seu favor, ele receberá metade das verbas rescisórias: 50% do aviso prévio, 50% do 13ºsalário, 50% das férias proporcionais, além da liberação dos depósitos do FGTS com multa de 20%, ao invés de 40%. A decisão foi unânime.