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TST confirma vínculo de emprego entre estagiário e BB

A relação desvirtuada de estágio com empresa pública ou sociedade de economia mista, como o Banco do Brasil, não pode gerar vínculo de emprego, exceto se o período de aprendizagem tenha ocorrido antes da vigência da Constituição Federal de 1988, onde está prevista a obrigatoriedade do concurso público. A exceção foi admitida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao afastar (não conhecer) recurso de revista interposto pelo BB contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR).

“Tratando-se de estágio realizado em período anterior ao texto da CF de 1988, quando não havia obrigatoriedade de concurso público, correta a decisão regional que reconheceu o vínculo empregatício com o Banco do Brasil porque desvirtuado o estágio”, expressou o juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso de revista no TST.

Em seu pronunciamento, o TRT paranaense reconheceu o vínculo de emprego após ter concluído que a relação de estágio, mantida entre um estudante universitário de Ciências Econômicas e o BB, foi desvirtuada. De acordo com o órgão regional, não foram preenchidos os requisitos da Lei nº 6.4954/77, que regula o tema.

As informações dos autos, prestadas pelos próprios representantes do BB em juízo, revelaram que não havia fiscalização no local de trabalho pela instituição de ensino superior, que também não era chamada pelo banco para participar das reuniões de coordenadoria de estágio. O estudante era limitado a tarefas meramente burocráticas (conferências, arquivamento, etc) indicadas pelo BB e sem qualquer participação da faculdade.

“Resta evidenciado que o estágio não cumpriu sua função, isto é, não propiciou ao estudante a oportunidade de transformá-lo em complemento de sua formação acadêmica”, concluiu o TRT-PR em sua decisão, apontada como inconstitucional pelo Banco do Brasil diante da ausência de concurso público.

A hipótese, contudo, foi afastada pelo TST. “É incontestável que a partir de 05/10/88, as empresas públicas e sociedades de economia mista não podem contratar empregados, sem a observância do art. 37, inciso II. Ocorre que no caso de que ora se cogita o autor foi admitido antes do mês de outubro de 1988”, ressaltou Aloysio Veiga.

O relator também fez questão de tornar ainda mais clara a atual regra para o ingresso em cargos públicos. “A Carta Magna de 1988 consagrou preceito igualitário, donde o serviço público é acessível a todos que preencham condições para o cargo, submetidos a uma seleção legítima, onde podem os candidatos demonstrar aptidão para o seu exercício. Para tanto, importa submissão a concurso público”.

“Entretanto, no caso concreto, trata-se de contratação em data anterior à promulgação da atual Constituição Federal. A regra prevista na Constituição Federal de 1967, com a Emenda 1/69, vigente na época da formação do vínculo de emprego, não exigia a aprovação em concurso público para o emprego público”, prosseguiu Aloysio Veiga ao confirmar a decisão regional.

“Somente o sistema constitucional em vigor exige concurso público, excluídas as hipóteses de contratação por tempo determinado e de exercício de cargo, emprego ou função comissionada ou de confiança, sempre que a administração (federal, estadual e municipal) admitir servidores”, acrescentou, ao afastar o recurso do BB.