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Nextel vai pagar mais de R$ 5 milhões ao Rio de Janeiro

A Nextel Telecomunicações Ltda. não conseguiu suspender no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em ação interposta contra o Estado do Rio de Janeiro, a determinação de penhora de 5% de sua renda bruta mensal. O mandado de penhora ainda não começou a ser cumprido, mesmo assim a empresa entrou com pedido de liminar para dar efeito suspensivo a recurso especial ainda não interposto no Tribunal de Justiça carioca (TJRJ) – a concessão do efeito suspensivo faria com que a penhora ficasse impedida até que julgado o recurso.

O vice-presidente do Tribunal, no exercício da presidência, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, esclarece que a Nextel não demonstrou em qual extensão a penhora inviabilizaria suas atividades. Deixando, com isso, de demonstrar argumentos capazes de autorizar “a excepcionalíssima concessão de efeito suspensivo a recurso ainda não interposto na origem”. Ao final, negou seguimento ao pedido.

Consta dos autos que, em 23 de agosto de 2001, o Estado do Rio de Janeiro ajuizou execução fiscal contra a empresa. O crédito buscado está hoje calculado em R$ 5.414.934,33. A empresa responde, na verdade, a várias execuções fiscais, e o débito referente a essas execuções alcança o valor total de 54.985.726,81 Ufirs – ou R$ 82.060.698,69. Assim, se considerados os ônus da sucumbência, a Nextel deve ao estado mais de R$ 90 milhões.

Primeiramente, a empresa nomeou à penhora os bens imóveis localizados em São Paulo, nomeação sobre a qual o Estado do Rio de Janeiro não foi ouvido. Depois, novos bens foram ofertados no lugar dos anteriores sem que o estado fosse novamente consultado, e, por isso, recorreu à 11ª Vara da Fazenda Pública, onde foi determinado o pronunciamento do governo estadual sobre as referidas nomeações.

Segundo o Estado do Rio de Janeiro, os bens citados pertencem ao ativo fixo da empresa, necessários ao desenvolvimento de sua atividade e aos quais foi concedido o valor de notas fiscais de entrada ainda de 2000, “como se o passar do tempo não retirasse àqueles bens o seu valor originário”. Pela especificidade dos bens, utilizáveis somente por empresas do mesmo ramo, eles não são considerados alienáveis em leilão público.

Para o estado, “a penhora dos bens nomeados nada garantirá, uma vez que se trata de bens usados, desgastados pelo uso diário e sem interesse no mercado”. Lembra, também, que a lei diz ser o dinheiro o bem a ser nomeado e penhorado em primeiro lugar, “tendo-se por ineficaz a nomeação que não obedecer à ordem legal”. E assim pediu ao juiz da 11ª Vara da Fazenda Pública a determinação da penhora em dinheiro em valor idêntico ao da dívida, prolongando a efetivação do ônus por quantos dias ou meses quantos forem necessários, limitada a 5% da renda bruta mensal. Ao final cita vários precedentes do TJRJ.

O pedido foi deferido pelo juiz para o pagamento dos R$ 5.414.934,33, e foi expedido mandado de penhora de renda, que diz em seu terceiro parágrafo: “O depositário deverá apresentar planilha do faturamento correspondente ao mês anterior e realizar o depósito em conta judicial até o dia 11 do mês subseqüente ao faturamento, além de apresentar em cartório cópia dos principais livros fiscais, com a discriminação dos bancos em que mantém conta-corrente e/ou aplicações financeiras, sob pena de ser caracterizado como depositário infiel.”

E prossegue no parágrafo seguinte: “O descumprimento pela executada desta determinação será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, a implicar em multa a ser afixada pelo juízo”. Esclarece, ainda, que a conduta também tipifica crime de desobediência e possível prática de sonegação fiscal. A Nextel recorreu ao TJRJ, mas não obteve sucesso, entrando em seguida com pedido de liminar no STJ.