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Concedida liminar que desobriga a General Motors de pagamento imediato de R$ 7 mi

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, concedeu uma liminar à General Motors do Brasil Ltda. que desobriga a empresa do pagamento imediato de mais de R$ 7 milhões a Caeté Veículos Ltda., de Alagoas.

Na medida cautelar dirigida ao STJ, a General Motors do Brasil Ltda., a GM Factoring – Sociedade de Fomento Comercial Ltda., o Banco General Motors S/A e o Consórcio Nacional GM Ltda. explicaram que, embora o Superior Tribunal de Justiça ainda não tenha decidido sobre qual o juízo competente para julgar a ação principal, na qual se discute a rescisão do contrato com a revendedora, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel dos Campos/AL, manifestamente incompetente, sentenciou sobre o caso, confirmando a liminar de manutenção forçada do contrato já rescindido e que, de forma equivocada e infundada, condenou os requerentes ao pagamento de vultosa indenização à requerida Caeté Veículos.

“Temem, por isso, que a publicação da decisão possa referendar ato de Juízo incompetente , que, embora passível de anulação, trará graves prejuízos de ordem processual e material, motivo pelo qual necessitam que ao recurso especial interposto e admitido seja conferido efeito suspensivo”, afirmou a defesa.

Segundo alegou, o juiz (que acreditam incompetente) ordenou a continuidade dos negócios entre as partes, determinando providências que trarão prejuízos imediatos aos requerentes e aos consumidores da marca Chevrolet, visto que o restabelecimento das atividades da revedendora trará à tona os mesmos problemas que levaram a GMB a rescindir o contrato, acrescentou.

Para o advogado, de nada adiantaria a modificação da competência para apreciação do caso, cuja sentença é, em parte, de aplicação imediata (no que diz com a liminar concedida na cautelar) e, de outro, pode ser executada provisoriamente e causar os graves prejuízos (quanto à indenização conferida nos autos da ação principal), se ao final for dado provimento ao recurso especial, como deve acontecer.

“Caracterizado o perigo na demora, pois, se provido o recurso especial, serão fatalmente anulados os atos praticados no juízo de São Miguel/AL, já que terão sido exercitados por Juízo incompetente, desatendendo-se os princípios processuais de economia e celeridade”, considerou o presidente. Segundo esclareceu, não obstante os requerentes terem pleiteado a produção de prova, em especial perícia contábil, apenas doze dias após terem contestado a ação, foram condenados ao pagamento de R$ 7.191343,84, que poderão ser executados provisoriamente, caso recebido o Especial só no efeito devolutivo.

Ao conceder a liminar, o presidente afirmou, também que está evidenciado o perigo que acarretará a demora do feito, quando se verifica o risco de se tornar ineficaz decisão favorável que eventualmente lograr alcançar o Especial nesta Corte. Segundo ele, isso esvaziaria o objeto do recurso, mormente com a manutenção forçada do contrato cuja rescisão é objeto da demanda entre as partes. “Exatamente em razão dos problemas de ordem administrativa e financeira havidos, resultando em sérios e graves danos aos requerentes”, finalizou Edson Vidigal.

A decisão deve, ainda, ser referendada pelo relator do caso, ministro Barros Monteiro, da Quarta Turma, após o recesso forense.