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Da evicção e dos vícios redibitórios

DA EVICÇÃO

01.Definição e fundamento jurídico do instituto

A evicção, do latim evincere, que significa ser vencido, refere-se a privação parcial ou total da coisa alienada pelo adquirente para um terceiro, o qual é atribuído como verdadeiro dono por sentença judicial.

Esse instituto jurídico é tratado, na maioria ddas legislações, entre as normas relativas ao contrato de compra e venda. Entretanto, a legislação pátria, tomando um caminho doutrinariamente mais sábio, tratou-o entre as normas que concernem aos aspectos gerais dos contratos. Ele é aplicado aos contratos onerosos, que fixam prestações equivaletes para as partes, e às doações modais.

Nesse instituto, figuram três personagens: o evictor, que é o terceiro reivindicante e vencedor da ação, o evicto, que é o adquirente vencido na demanda movida por terceiro e o alienate, responsável pelos riscos da evicção.

A evicção , que demonstra um defeito no direito transmitido (diferentemente dos vícios redibitórios, que se referem a defeitos materiais ocultos), fundamenta-se na obrigação do alienante em assegurar a posse pacífica da coisa alienada, refletida em duas condutas diversas: a) impedir a turbação da posse do adquirente; b) assistir e tomar a defesa do adquirente no caso de ação reivindicatória (na qual se dá o chamamento a sua autoria); c) reparar os danos causados ao adquirente, caso a evicção se consume.

Essa obrigação de assegurar a posse pacífica da coisa alienada constitui uma obrigação de fazer que deriva do princípio da boa fé que rege o direito contratual.

De acordo com esse princípio, deve ser boa a coisa alienada, o que indica que o alienante responde pela coisa que aliena, a qual deve corresponder à justa expectativa do adquirente. Uma vez lhe retirada a coisa alienada por decisão judicial de fato anterior à época da avença, o alienante deverá ser responsabilizado.A responsabilidade pelos riscos da evicção, que fica a cargo do alienante, é presumida legalmente, ou seja, ainda que não presente como cláusula contratual, afere-se a responsabilidade do alienante pelos riscos da evicção. Para tornar eficaz essa garantia, a lei impõe ao alienante a obrigação de indenizar o adquirente , caso se torne evicto.

Como exemplo, podemos verificar um caso que enseja a aplicação da teoria da evicção:

Acórdão

RESP 36562 / SP ; recurso especial

1993/0018508-0

Fonte

DJ DATA:08/09/2003 PG:00330

Relator

Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110)

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL. VENDA DE AUTOMÓVEL COM BLOQUEIO EM ÓRGÃO DETRÂNSITO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. ACORDO COM O TITULAR DO BEM, PORVALOR INFERIOR ÀQUELE PAGO PELO COMPRADOR. ALEGADA INTERMEDIAÇÃO DAEMPRESA RÉ NA VENDA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FACE DE EVICÇÃO ERESPONSABILIDADE PELA COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULO QUE SOFRIARESTRIÇÕES. AUDIÊNCIA. NÃO OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS NAINICIAL, NEM TOMADO O DEPOIMENTO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ,POSTULADO PELO AUTOR. CERCEAMENTO DA DEFESA. CPC, ART. 280 (REDAÇÃOANTIGA).

I Se a ação é de indenização, movida contra a empresa ré sobalegação de que intermediou a venda de veículo de terceiro que nãose encontrava apto para alienação, por padecer de bloqueiodocumental junto ao órgão de trânsito, a ilegitimidade passiva adcausam não fica de logo afastada apenas porque o automóvel pertenciaa outrem, já que tal circunstância não obsta, em tese, aresponsabilidade da recorrida por prática comercial ilícita.

II. Incabível, assim, sem a oitiva da prova oral arrolada erequerida na inicial da ação de rito sumário, acolher-se preliminarde carência da ação por ilegitimidade passiva da ré, necessária paramelhor investigação sobre a sua real participação no negóciodesfeito.

III. recurso especial conhecido e provido, para anular o processodesde a audiência de instrução, inclusive, que deverá ser renovadapara aquele fim, seguindo, daí, a ação, o seu curso regular.

Data da Decisão

24/06/2003

Orgão Julgador

T4 – QUARTA TURMA

Decisão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acimaindicadas, decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, àunanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, naforma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, queficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram dojulgamento os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira, BarrosMonteiro, Cesar Asfor Rocha e Fernando Gonçalves.Resumo Estruturado

IMPOSSIBILIDADE, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO,FUNDAMENTAÇÃO, ILEGITIMIDADE PASSIVA, EMPRESA, VENDA, VEICULO USADO,AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, PRETENSÃO, CONDENAÇÃO, REU, PAGAMENTO,DIFERENÇA, VALOR, PREÇO, AUTOR, PAGAMENTO, MOMENTO, COMPRA, VEICULOUSADO, PREÇO, EX-PROPRIETARIO, PAGAMENTO, AUTOR, MOMENTO,DESCONSTITUIÇÃO, NEGOCIO JURIDICO, MOTIVO, IMPOSSIBILIDADE, DETRAN,TRANSFERENCIA, BEM, NOME, COMPRADOR, IRRELEVANCIA, VEICULOAUTOMOTOR, PROPRIEDADE, TERCEIRO, DECORRENCIA, AÇÃO JUDICIAL, RITO

SUMARIO, NECESSIDADE, INQUIRIÇÃO, REPRESENTANTE LEGAL, EMPRESA,OBJETIVO, APURAÇÃO, VINCULO OBRIGACIONAL, EMPRESA, INTERMEDIAÇÃO,VENDA, EX-PROPRIETARIO, BEM, VERIFICAÇÃO, LEGITIMIDADE,RESPONSABILIDADE, EMPRESA.

Referência Legislativa

LEG:FED LEI:005869 ANO:1973

***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL

ART:00280

(REDAÇÃO ANTIGA)

02. Requisitos para a configuração da responsabilidade pela evicção

A evicção pode ser observada quando da perda total ou parcial da propriedade, posse ou uso da coisa alienada; da existência de sentença judicial transitada em julgado (a sentença judicial transitada em julgado torna definitiva a propriedade, a posse ou o uso da coisa alienada). Não se configura evicção a perda da coisa por motivo de caso fortuito, força maior, roubo ou furto. Entretanto, essa regra não é absoluta, de acordo com a professora Maria Helena Diniz, visto que a jurispudência mais recente vem admitindo, em casos excepcionais, a evicção, independente da senteça judicial, como nos casos de perda do domínio do bem pelo implemento de condição resolutiva, de apreensão policial da coisa, em razão do furto ou roubo ocorrido anteriormente a sua aquisição ou a privação da coisa por ato inequívoco de qualquer autoridade) e da comprovação da anterioridade do direito do evictor, que é o terceiro reivindicante (o alienante só responde pela perda decorrente de causa já existente ao tempo da alienação). Se lhe é posterior, nenhuma responsabilidade lhe cabe. Válida é a ressalva de quando a desapropriação é efetuada pelo Poder Público. Caso o decreto da desapropriação tenha sido expedido anteriormente à alienação, configura-se a evicção na ocorrência da desapropriação ainda que tenha e realizado após a avença. Caso contrário, ou seja, caso o decreto tenha sido expedido posteriormente à alienação, ocorrenda a desapropriação, não se observa a evicção. Entretanto, há controvérsias a esse posicionamento, pois alguns autores, como Mourlon, entendem que não há evicção em ambos os casos).

Esses requisitos que dão margem à caracterização da evicção são fundamentais, pois, conjuntamente à observância da onerosidade da aquisição, da ignorância ou da não aceitação dos riscos da evicção e da denunciaçãoo da lide, ensejam o surgimento da responsabilidade do alienante pela evicção.

A onerosidade da aquisição é fundamental para que surja a responsabilidade do alienante pelos riscos da evicção. Caso o evicto seja privado de uma coisa adquirida a título gratuito, não sofrerá uma diminuição no seu patrimônio, mais tão somente deixará de experimentar um lucro. Os negócios gratuitos não poderão dar origem à garantia por evicção, por não haver equivalência de prestação recíprocas, já que acarretariam um empobrecimento para o transmitente. Nesse caso se se exigisse do alienante a obrigação de indenizar por evicção, ele teria um prejuízo, uma vez que, ao fazer a liberaridade, nada recebeu em troca.

A ignorância ou a não aceitação dos riscos da evicção por parte do evicto é outra condição fundamental para que se observe a responsabilização do alienante pela evicção. Refere-se à ausência de ciência ou da aceitação do risco da evicção por parte do evicto.

O chamamento à autoria do alienante constante no artigo 456 do Código Civil refere-se ao chamamento do alienante à participação na lide(denunciaçãoda lide) para que esse defenda o seu direito, refletindo a primazia do princípio do contraditório. O alienante deverá demonstrar a excelência do seu direito, pois, mais do que o réu, tem interesse no litígio, pois a sentença judicial poderá resultar a sua responsabilidade pela devolução do preço.

O chamamento à autoria do alienante é requisito para que o evicto conserve o direito decorrente da evicção, dispondo de ação direta para execitá-lo. Entretanto, se o alienante foi tambem citado como parte do litígio, desnecessário se faz tal chamamento. Caso não seja feita o adquirente não poderá mais exercer o direito decorrente da evicção, não tendo mais direito a indenização, pois esse depósito impede a ação autônoma de evicção. Há porém controvérsias, uma vez que uma corrente sustenta que a ação autônoma de evicção é admissível fundada no princípio que veda o enriquecimento sem causa.

É preciso, por fim apenas esclareçer que somente depois que o evictor ganhar a demanda é que o adquirente poderá acionar diretamente o alienante, para obrigá-lo a responder pela evicção.Como exemplo de denunciação da lide nos caso relacionados à evicção, apresentaos dois julgados do Superio Tribunal de Justiça:Acórdão

RESP 255639 / SP ; recurso especial

2000/0037768-6

Fonte

DJ DATA:11/06/2001 PG:00204

Relator

Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108)

Ementa

Evicção. Denunciação da lide. Precedentes da Corte.

1. Já assentou a Corte, em diversos precedentes, que o direito queo evicto tem de recobrar o preço, que pagou pela coisa evicta,independe, para ser exercitado, de ter ele denunciado a lide aoalienante, na ação em que terceiro reivindicara a coisa.

2. recurso especial não conhecido.

Data da Decisão

24/04/2001

Orgão Julgador

T3 – TERCEIRA TURMA

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do SuperiorTribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recursoespecial. Os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e AriPargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.Referência Legislativa

LEG:FED LEI:003071 ANO:1916

***** CC-16 CODIGO CIVIL

ART:01108

Acórdão

RESP 132258 / RJ ; recurso especial

1997/0034131-3

Fonte

DJ DATA:17/04/2000 PG:00056

RDTJRJ VOL.:00044 PG:00052

Relator

Min. NILSON NAVES (361)

Ementa

Evicção. Indenização. Denunciação da lide (falta). 1. Por não se terdenunciado, quando reivindicada a coisa por terceiro, não impede sepleiteie a devolução do preço de coisa vendida, se não provado queo alienante sabia do risco dessa evicção ou, em dele sabendo, quenão o assumira . Em tal sentido, precedentes do STJ: REsp´s 9.552 e22.148, DJ´s de 03.8.92 e 05.4.93. 2. A pretensão de simplesreexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7). 3. recurso especial não conhecido.

Data da Decisão

06/12/1999

Orgão Julgador

T3 – TERCEIRA TURMA

Decisão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votose das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer dorecurso especial. Participaram do julgamento os Srs. MinistrosEduardo Ribeiro, Ari Pargendler e Menezes Direito. Ausente,justificadamente, o Sr. Ministro Waldemar Zveiter.Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.Referência Legislativa

LEG:FED SUM:000007(STJ)Veja RESP 9552-SP, RESP 22148-SP (STJ)

03. Reforço, redução e exclusão da responsabilidade pela evicção O reforço à responsabilização do alienante pelos riscos da evicção é estabelecido pelo artigo 448 do Código Civil (“Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção”). Refere-se a possibilidade de estabelecer, com cláusula contratual, o agravamento da responsabilidade do alienante caso se observe a evicção.

Tal responsabilidade é ilimitada pelo texto. Concordamos com o professor Silvio Rodrigues que a interpretação favorável a ilimitabilidade do reforço é imoral, devendo esse dispositivo ser interpretado restritamente, pois pode dar margem a situações em que o adquirente encorage e favoreça o reivindicante para que se realize a evicção, uma vez que essa trará benefícios para ambos (a coisa alienada para o terceiro e a indenização vultuosa estabelecida no contrato, para o adquirente), contrariando o princípio que veda o enriquecimento indevido.

O reforço, portanto, poderá alcançar apenas até a soma correspondente ao prejuízo sofrido pelo adquirente. A redução da resposabilidade do alienante baseia-se na possibilidade de exclusão da mesma (se é possível excluir a responsabilidade, é possível, por consequência, reduzí-la, de acordo com a regra: quem pode o mais, pode o menos).

A exclusão da totalidade da responsabilidade tambem é possível através de cláusula expressa no contrato. Entretanto, ela persiste apenas quando comprovado que o adquirente tinha ciência e assumia os riscos da evicção.

04. Montante da prestação devida ao evictoOs artigos 450 e seguites tratam do montate da indenização devida ao evicto, que se compõe de verbas e deduções.

A primeira questão que nos é proposta é saber se importância a ser devolvida ao adquitrente corresponde ao valor recebido no momento da avença ou ao valor da coisa alienada no momento da evicção. Optando pela primeira solução pode configurar-se prejuízo para ao adquirente; optando pela segunda, pode configurar-se prejuízo para o alienante.

Uma vez comprovada a má fé do alienante, a legislação escolhe a primeira solução, ou seja o alienante comporá todos os danos sofridos pelo adquirente e o valor devolvido será de acordo com o momento da evicção.

Entretanto, no caso em que seja comprovada a boa fé de ambos (alienante e adquirente) surge a principal questão. Alguns doutrinadores, através de uma interpretação contrária à letra da lei, admitem a segunda solução, por favorecer o adquirente, argumentando, com isso, a segurança que deve nortear as relações jurídicas. Outros, contudo, admitem a primeira solução, que favorece o alienante, estabelecendo, de acordo com o texto legal, que “tem direto o evicto à restituição integral do preço ou das quantias que pagou”.

Além da devolução do preço pago, o adquirente deve receber as seguintes verbas: a) indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; b) indenização pelas despesas do contrato; c) a quantia despendida com emolumentos judiciais; d) a quantia correspondente aos honorários do advogado; e) o valor equivalente às benfeitorias úteis ou necessárias que não foram abonadas pelo terceiro reivindicante.

É importante resalvarmos a opinião do professor Sílvio Rodrigues, que entende que as benfeitorias voluptuárias realizadas pelo adquirente, de boa fé, durante o período anterior à ação reivindicatória, deveriam ser indenizadas. Ainda quanto as benfeitorias úteis, aquelas realizadas após à propositura de ação reivindicatória serão tidas como de má fé diante do evictor, não competindo a este indenizá-las. Contudo, tal má fé não pode ser considerada em face do alienante, que responderá por elas.

Por fim, devemos observar que o artigo 451 do Código Civil, que diz que subsistirá a responsabilidade pela evicção para o alienante, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

05. A evicção parcial

A evicção parcial verifica-se quando o adquirente é privado de parcela da coisa alienada. Tal situação assemelha-se com os vícios redibitórios e o legislador lhe oferece solução parecida. Se ao adquirente convém guardar o remanescente da coisa, é cabível a restituição de parte do valor da coisa, correspondente ao prejuízo sofrido. Entretanto, se apenas o todo o interessa, de forma que o menor desmembramento da coisa não mais o satisfaça, é possível a recisão do contrato.

É válido, contudo, asseverar que tais possibilidades só se verificam na hipótese de evicção parcial considerável. Caso não o seja, caberá apenas o direito à indenização.

DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS

01. Conceito do instituto jurídico

1.1. Definição e fundamento jurídicoOs vícios redibórios são defeitos materias ocultos existentes à época da realização da avença na coisa alienada objeto de contrato comutativo, não comuns às congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos, dando ao adquirente possibilidade de redibir o contrato ou obter abatimento no preço.

Tais vícios ocultos, que não poderiam ser aferidos apenas com uma observação deligente do adquirente (observação cabível ao homem médio), são disciplinados nos artigos 441 ao 446 do novo diploma civil, e se aplicam apenas aos contratos comutativos e às doações onerosas. O contrato comutativo é uma espécie de contrato oneroso no qual a prestação de cada parte contraente esta previamente definida. Como espécie de contrato oneroso, exclui os contratos gratuitos. Já a doação modal é uma espécie de doação onerosa (a sua aplicabilidade alcança o limite do encargo).

Diferentemente das demais legislações, que estabelecem normas referentes a essa matéria no capítulo dedicado à compra e venda, os vícios redibitórios são tratados entre as normas gerais dos contratos pelo diploma legal pátrio, admitindo-se seu aparecimento em todos os negócios comutativos.

Fundamenta-se no princípio da ba fé que norteia o direito contratual, o qual institui que cumpre ao devedor fazer boa a coisa alienada, devendo corresponder à justa expectativa do alienante.

Cabe ao alienante, uma vez apresentados defeitos materiais ocultos, a responsabilidade por eles.

Visando cercar de segurança as relações jurídicas e aumentar as garantias do adquirente (princípio da garantia), o legislador confere ao adquirente a faculdade de rescindir o negócio ou de pedir o abatimento no preço.

Quanto a fundamentação jurídica desse instituto, é importante destacarmos a questão da boa fé ou da má fé do alienante.

Essa é uma questão secundária, uma vez que a ignorância da existência do vício não exime o alienante da responsabilidade, estabelecendo, contudo, o agravamento da responsabilidade com a comprovação da má fé.

Como a lei tem o escopo de dotar as relações jurídicas de segurança e é a justa expectativa do adquirente que ela busca proteger, a responsabilidade do alienante persiste, ainda que comprovada o seu desconhecimento do alienante. Caso a má fé seja comprovada, o alienante será gravosamente responsabilizado, restituindo o que recebeu e compondo perdas e danos.

A fim de esclarecermos o tema, podemos citar o julgado do Tribunal de São Paulo que entendeu como vício redibitório o aquecimento excessivo do motor de um automóvel, ao subir ladeiras (RT, 77/116) e o caso de um prédio sujeito a frequentes inundaçoes em virtude de chuvas (RT, 218/265).

Diferenciação entre a teoria dos vícios redibitórios e o inadimplemento contratual

Devido a possibilidade de rescisão do contrato quando da existência de ambos os institutos jurídicos, estes se aproximam, sendo essencial a diferenciação, a fim de evitar confusões doutrinárias.

Os vícios redibitórios referem-se ao cumprimento imperfeito da obrigação. Podem ser observados quando da existência de defeitos materiais ocultos não encontrados nas coisas congêneres à época da realização do negócio.

O inadimplemento contratual, por sua vez, refere-se ao não cumprimento da obrigação estabelecido no artigo 389 do Código Civil. Não há defeitos ocultos, ou seja, a coisa entregue é materialmente perfeita. O que ocorre , na verdade, é que a coisa entregue não corresponde ao objeto da avença.Portanto, o que caracteriza o inadimplemento contratual não são vícios materiais da coisa, mas sim a entrega de uma coisa por outra.

1.2. Diferenciação entre a teoria dos vícios redibitórios e o erro substancial.

A teoria dos vícios redibitórios aproxima-se da figura do erro substancial na hipótese relativa ao objeto principal da declaração ou a alguma das qualidades a ele essenciais.

Como ambos os institutos possibilitam a rescisão do contrato, cumpri-nos delimita-los e destacá-los.

O erro substancial diferencia-se dos vícios redibitórios por caracterizar não um defeito material oculto (próprio dos vícios redibitórios), mas sim um defeito subjetivo, que macula a vontade do adquirente. A coisa objeto da declaração é diferente da que o declarante tinha em mente, ou, pelo menos, falta-lhe uma qualidade importante, com a qual o adquirente tinha razões para contar.

Como ocorre erro na manifestação da vontade do adquirente, impõe-se a rescisão do contrato, pois um elemento essencial do negócio jurídico foi viciado pela falsa concepção da realidade. Entretanto, tal distinção não possue apenas interesse teórico mas também consequências práticas, como as relativas às ações cabíveis. Quando da observância do vício redibitório, a ação proposta é a ação redibtória, que pôe fim ao negócio, ou a ação quanti minoris, que pleiteia o abatimento do preço. Já quando se observa o erro substancial, deve ser proposta a ação anulatória.

02. Requisitos caracterizadores dos vícios redibitórios

2.1. O defeito deve ser oculto

Caracterizam os vícios redibitórios os defeitos materiais ocultos, que não poderiam ser conhecidos por um exame diligente, cabível ao homem médio. Se o defeito for aparente, suscetível de ser descoberto por um exame atento não constituirá vício oculto suficiente para apropositura de ação redibitória. Portanto, o prejuízo sofrido pelo adquirente é atribuido a sua conduta negligente, uma vez que o Direito não protege aos que dormem.

2.2. O defeito deve prejudicar o uso da coisa alienada ou diminuir-lhe sensivelmente o valor

Para confugurar o vício redibitório, não basta a existência de um defeito. Este deve ser relevante, prejudicando o uso da coisa alienada ou tornando-a imprópia ou ainda diminuindo-lhe o valor. Os defeitos insignificantes ou que possam ser removidos são insuficientes para justificar a invocação dessa garantia, visto que não tornam o bem inapto para o uso, nem diminuem a sua expressão econômica.

Podemos exemplificar com um julgado (RT 109/662) no qual um comprador , que encomendara uma prensa por meio de catálogo, verificou, ao recebê-la, que apresentava pequena diferença do modelo exibido no anúncio. Proposta a ação redibitoria, foi julgada improcedente, pois o vício era irrelevante.

2.3. O defeito deve existir no momento da celebração do contratoComo dito no enunciado, o defeito deve existir no momento da celebração do contrato. Se sobrevier após a tradição da coisa alienada, o ônus pelo seu surgimento incumbe ao adquirente.

É possível, contudo, que o defeito, preexistente à tradição, se manifeste após esta e ocorra o perecimento da coisa alienada.

Nesse caso, persiste a responsabilidade do alienante, devendo indenizar o adquirente de acordo com o artigo 444 do Código Civil.

É importante ainda dizermos que tal defeito perdurar até o momento da reclamação judicial.

2.4. A coisa defeituosa deve ter sido adquirida em virtude de contrato comutativo ou de doação gravada com encargo

A lei restringe o campo de ação da responsabilidade do alienante pelos vícios redibitórios do objeto alienado aos contratos comutativos, nos quais cada um dos contraentes recebe da outra parte prestação equivalente e pode, de imediato, estimar essa equivalência e de doação com encargo, que impõe uma prestação de serviço ou o cumprimento de uma obrigação ao donatário.

03. Ações para defesa contra os vícios redibitórios O artigo 442 do Código Civil estabelece duas possibilidades de defesa contra os vícios redibitórios: a) a ação redibitória, que estingue o negócio jurídico; b) a ação quanti minoris, que busca a redução do preço pago.

Na ação redibitória, o adquirente indica o defeito, comprovando que era oculto à época da celebração do contrato e reclama o desfazimento do negócio, a devolução do preço pago e das despesas do contrato.

É possível ainda o adquirente pleitear pelas perdas e danos, caso comprovado que o alienante tinha ciência do vício. O ônus da prova cabe, contudo ao adquirente.

Já na ação quanti minoris, também denominada estimatória, o adquirente visa permanecer com a coisa viciada, pois lhe é útil, pedindo o abatimento do preço em virtude do defeito.

Tais ações, também conhecidas como edilícias, em referência aos edis currules, que atuavam junto aos grandes mercados, na época do Direito Romano, em questões referentes à resolução do contrato ou ao abatimento do preço.

A escolha entre as duas espécies de ação encontra-se ao inteiro arbítrio do adquirente, pois a ele cabe julgar se o defeito descoberto tornou ou não a coisa imprópria ao uso a que se destinava. A solução contrária foi acolhida por julgado do Tribunal de São Paulo (RT 169/265).

Todavia, escolhida um remédio judicial, não pode o autor dele desistir para recorrer a outro.

A única exceção da-se quando a lei impõe a utilização da ação redibitória quando ocorre o perecimento da coisa em razão do defeito oculto.

04. Prazos de decadências das ações de defesa contra os vícios redibitórios

Os prazos para o ajuizamento das referidas ações são decadenciais: trinta dias, se relativas a bem móvel, e um ano, se relativas a imóvel, contados, nos dois casos, da tradição. Se o adquirente já estava na posse do bem, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade. Podem os contraentes, no entanto, ampliar convencionalmente o referido prazo de acordo com o artigo 446 do Código Civil.

A jurisprudência vem admitindo duas exceções à regra de que os referidos prazos contam-se da tradição: quando se trata de máquinas sujeitas à experimentação e de venda de animais. Quando uma máquina é entregue para experimentação, sujeita a ajustes técnicos, o prazo decadencial conta-se do seu perfeito funcionamento e efetiva utilização.

No caso de animal, conta-se da manifestação dos sintomas da doença de que é portador, até o prazo máximo de cento e oitenta dias.