Press "Enter" to skip to content

TST declara responsabilidade solidária da Copel

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade subsidiária da Copel – Companhia Paranaense de Energia Elétrica pela obrigações trabalhistas devidas a uma servente terceirizada. A decisão foi tomada no exame do recurso de revista de uma ex-funcionária da empresa Employ Conservação e Limpeza S/C Ltda., contratada pela Copel para prestação de serviços. A servente, de Curitiba (PR), admitida pela Employ em março de 1997, trabalhava nas dependências da Copel, sociedade de economia mista da administração pública.

Demitida em agosto de 1998, sem receber os seus direitos, a empregada ajuizou ação trabalhista pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício com a Copel ou a responsabilidade subsidiária da Companhia em relação às obrigações trabalhistas da Employ. O pedido fundamentou-se no item IV do Enunciado nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho: “o inadimplmento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços” .

Porém, segundo a Companhia, ela “não a admitiu, assalariou ou dirigiu os seus serviços, não podendo ser considerada responsabilizada por eventual inadimplência de sua empregadora.” A Copel alegou ainda que não exerce controle sobre quem esteja executando os serviços. Fiscaliza tão somente o resultado dos serviços executados. A empresa sustentou também que não deveria ser parte naquele processo pois existia somente contrato de prestação de serviços entre as duas empresas.

A Vara do Trabalho não reconheceu o vínculo de emprego e condenou a Employ ao pagamento dos direitos devidos à servente, isentando a Copel das obrigações trabalhistas, mas mantendo a Companhia como parte no processo. Assim, a trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região), que manteve a decisão da primeira instância. A servente recorreu mais uma vez, agora ao TST.

O recurso foi relatado pelo juiz convocado Cláudio Couce de Menezes, para quem o Enunciado nº 331 do TST sintetiza os preceitos constitucionais do valor social do trabalho, da legalidade, do concurso público e da obrigatoriedade da licitação. Com esse entendimento, o relator conheceu e deu provimento ao recurso, para, em decisão unânime da Turma, declarar a responsabilidade subsidiária da Copel “pelas obrigações trabalhistas postuladas nos autos, exceto por aquelas que só possam ser praticadas pela empregadora reclamante”. (RR-737259/2001.3)