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Faltar à aula para resolver problemas bancários não enseja indenização por danos morais

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba na ação proposta pelo estudante Luiz Eduardo da Silva Rosado contra o Bradesco, a qual excluiu a indenização por dano moral em virtude de não configurar vexame, constrangimento e humilhação a falta à aula para tratar de assunto relativo a descontos efetuados a maior na sua conta-corrente. Até porque, constatado o equívoco, o próprio banco fez o estorno em dobro.

Luiz Eduardo renegociou uma dívida de cartão de crédito com o banco Bradesco, ficando acordado que pagaria um sinal de R$ 54,29 e seriam debitadas em sua conta-corrente duas parcelas no mesmo valor, em meses subseqüentes.

Segundo a defesa do estudante, o Bradesco, entretanto, não efetuou o débito, só o fazendo nos meses seguintes, em valores superiores à quantia devida, causando-lhe transtornos, pois teve de deslocar-se em horário de aula para resolver o problema no banco, além de ficar privado de receber dinheiro para satisfazer suas necessidades básicas.

Luiz Eduardo, então, entrou com uma ação de indenização por danos extrapatrimoniais cumulada com repetição em dobro do indébito e com pedido de tutela antecipada contra o banco.

O Bradesco contestou alegando que as parcelas da dívida acordada foram processadas posteriormente, mas, como o estudante não reclamou, a baixa das parcelas pendentes foi creditada somente depois de algum tempo, no valor de R$ 142,02, correspondente ao dobro da diferença (R$ 77,16) entre a quantia debitada (R$ 185,76) e a realmente devida (R$ 108,60), não havendo, portanto, dano moral a indenizar.

O Juízo de primeiro grau julgou procedente, em parte, a ação movida por Luiz Eduardo, condenando o Bradesco a repetir o indébito, em dobro, da quantia debitada em excesso e julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.

Luiz Eduardo apelou, e o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negou o pedido considerando que não se configurou situação capaz de gerar danos morais, daí se ter por correta a decisão na parte mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Inconformado, ele recorreu ao STJ sob o argumento de que existem elementos nos autos aptos a justificar uma condenação por danos morais.

Para o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, no caso, efetivamente, não houve qualquer dano traduzido em vexame, constrangimento ou humilhação que possa justificar a pretensa indenização. “Houve apenas um percalço motivado pela omissão do banco em não efetuar, em épocas acordadas, desconto na conta-corrente do recorrente, apenas fazendo em datas subseqüentes, em valores superiores. No entanto não houve por parte do recorrente qualquer comunicação ao banco da irregularidade, que, uma vez constatada, foi corrigida, com o estorno, em dobro, dos valores excedentes”.