O reconhecimento das peculiaridades do trabalho doméstico levou a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a admitir que o recibo não constitui o único meio de os empregadores provarem que efetuaram o pagamento de salário aos empregados domésticos. Ao reconhecer a validade do depoimento de testemunhas como prova, o ministro Barros Levenhagen destacou que o trabalho doméstico desenvolve-se no âmbito familiar, quase sempre sem o controle contábil, e, por essa razão, não se pode exigir desse empregador a documentação do pagamento do salário “tanto quanto pode e se deve exigir do empregador comum”.
Relator dos recursos das duas partes do processos, Barros Levenhagen constatou que o pagamento de salários aos empregados domésticos, com frequência, é feito de maneira informal em razão da confiança que rege a relação de trabalho doméstico. Com o desprovimento parcial do recurso da trabalhadora, foi mantida decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) que excluiu da condenação o pagamento de seis anos de salário, fixado em 1,26 salário mínimo..
A empregada doméstica trabalhou para um pracinha da Revolução Constitucionalista de 1932 durante 17 anos, entre 1975 e 1992. Ela reclama que a partir de 1986 o patrão deixou de pagar os salários sob alegação de estar em dificuldades financeiras. De acordo com o relator, a decisão da segunda instância, “soberana no exame do conjunto probatório”, deixou “subentendido o efetivo pagamento dos seis anos de trabalho da reclamante”, apesar da ausência do recibo.
“A prova documental de pagamento de salário, que é insubstituível na relação de emprego ordinário, deve sofrer atenuação, a fim de se permitir demonstração de seu pagamento mediante outros meios de prova”, disse Barros Levanhagen, ao citar como exemplo o depoimento de testemunhas, como foi o caso examinado.
A empregada doméstica recorreu também contra a decisão do TRT-SP que excluiu o pagamento das férias em dobro e, nessa questão, teve êxito. O relator observou que a singularidade da profissão dos empregados domésticos impede a aplicação da analogia ou do princípio da isonomia para ampliar os direitos constitucionais previstos para essa categoria, porém ressaltou que as férias anuais foram expressamente asseguradas a esses trabalhadores pela Constituição.
“Como as férias não foram quantificadas, remete-se à legislação infraconstitucional, que tanto no caso do empregado comum quanto no dos domésticos está consubstanciada na Consolidação das Leis do Trabalho, na qual consta a quantificação e as férias em dobro, quando ultrapassado o período legal de concessão”, afirmou. Com o provimento dessa parte do recurso, a trabalhadora terá direito a receber férias em dobro referente aos últimos quatro anos de serviço.
No recurso ao TST, a mulher que figura no processo porque o pai para quem a empregada trabalhou morreu em 1992 e o marido alegam que não eram empregadores para fazer parte do litígio. Segundo sustentaram, o Código de Processo Civil “não confere aos filhos do falecido a capacidade automática para representar o espólio e não existe qualquer fundamento jurídico para se responsabilizar uma filha pelos supostos débitos do falecido pai com sua empregada doméstica, quando não houve herança e existem outros irmãos”. Pelo CPC (artigo 12, V), o espólio ou o inventariante devem ser os réus nesse processo, sustentaram.
O relator afirma ser impossível examinar se o Acórdão do TRT-SP violou esse dispositivo legal, uma vez que o Acórdão não fez alusão sobre a abertura de inventário, havendo, dessa forma, impedimento processual para que o TST verifique a existência ou não de inventariante.