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Consultar o SERASA e o SPC constitui-se em ato discriminatório

Na realidade do dia a dia, o que assistimos com muito mais intensidade, é a perpetração de atos ilícitos, configuradores de discriminação motivados pela ação do empregador contra o empregado, pela sua reconhecida situação de inferioridade econômica, cultural e de subordinação e etc.

E diante da atual situação econômica do Brasil e principalmente o alto índice de desemprego, as pessoas passam por situações difíceis e, por exemplo, deixam de pagar algumas dívidas e, conseqüentemente, são inscritas no Serasa e no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), e são dadas como “mal pagadoras”.

Deste modo, algumas empresas estão adotando em seu processo de pré-seleção para contração de novos funcionários a consulta ao Serasa e SPC. Chegam ao absurdo de antes do processo seletivo perguntar ao candidato se o seu CPF (Cadastro de Pessoa Física) está negativado no Serasa e no SPC, ou durante o processo seletivo consultam os mesmos órgãos sem autorização da pessoa, e verificando que está negativado, simplesmente descartam dizendo: “o senhor não poderá fazer parte do nosso quadro de funcionários em virtude de seu CPF estar sujo”, tratando a pessoa como se fosse uma mercadoria que não serve para empresa, dispensando todas as qualificações que seu currículo apresenta e, além disso, não aceitam explicações sobre o motivo da negativação no Serasa e no SPC.

Esta prática discriminatória no momento anterior a contratação já esta amparada no ordenamento jurídico, que pode ser encontrada na Lei 9.029, de 13 de Abril 1995, sendo que seu artigo 1º declara: “Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade..”.

A Lei deixa clara a proibição a este tipo de discriminação, podendo ensejar dano moral (que significa dano emergente: prejuízo efetivo, concreto, comparado; dano infecto: prejuízo possível, eventual, iminente), se ficar provado que a empresa agiu ofensivamente contra a pessoa.

A competência neste tipo de litígio decorrentes de pré-contratos ou da chamada fase pré-contratual da relação de emprego entra na competência da Justiça do Trabalho, segundo a melhor doutrina.

Ademais, esperamos que nossos legisladores façam a revisão da CLT, ou a criação do Novo Código do Trabalho onde se busque criar mecanismos na relação de trabalho que consiga ter um caráter de prevenção e cuidado, a fim de evitar injustiças.

Em face ao exposto aconselhamos às empresas no sentido de mudarem a forma de pré-seleção dos futuros funcionários para evitar transtornos com futuras ações.