Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com base no voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, confirmou a validade de um depósito recursal em que houve uma diferença, a menor, de R$ 0,10 (dez centavos). O posicionamento do órgão do TST foi adotado ao negar um recurso de revista de um trabalhador rural paranaense contra determinação do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR).
Após sofrer condenação imposta pela primeira instância trabalhista, a empresa rural Rincão Agropecuária Ltda. interpôs recurso ordinário junto ao TRT paranaense. A fim de assegurar o trâmite da causa, foi depositado o valor de R$ 2.591,61 a título de depósito recursal. A quantia a ser entregue, contudo, correspondia a R$ 2.591, 71. A ausência dos dez centavos foi alegada pela parte contrária, o trabalhador, como a razão jurídica para ser decretada a deserção do recurso.
Essa possibilidade, que levaria à rejeição do recurso patronal, não foi aceita pelo TRT-PR. “O limite de depósito para recurso ordinário perfazia na data da interposição do presente apelo, o total de R$ 2.591,71. O depósito recursal realizado teve o valor de R$ 2.591,61, o que denota que a diferença encontrada, de R$0,10, é ínfima. A finalidade do depósito recursal, que é sempre a garantia do Juízo, foi assegurada, ainda que faltante a quantia de R$ 0,10”, considerou o Acórdão regional.
Insatisfeito, o trabalhador recorreu ao TST, onde o entendimento do TRT-PR foi considerado como o adequado ao caso concreto. “O magistrado, ao julgar a causa, não pode perder de vista a finalidade do depósito recursal, que é a de garantir o juízo e desestimular a interposição de recursos meramente protelatórios”, sustentou o ministro Carlos Alberto. “Por conseguinte, o julgador deve adotar exegese compatível com a garantia constitucional do acesso à justiça, guiando-se pelo bom senso na interpretação da norma, formando seu livre convencimento”, acrescentou.
O relator do recurso no TST lembrou, ainda, que o tema é objeto da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 140 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 do TST, onde se diz que “ocorre deserção quando a diferença a menor do depósito recursal ou das custas, embora ínfima, tinha expressão monetária, à época da efetivação de depósito”.
A interpretação correta da Orientação Jurisprudencial 140, segundo o ministro Carlos Alberto, é a de observar o princípio da proporcionalidade. Dessa forma, o teor OJ 140 não pode alcançar os centavos, “que são desconsiderados até para o recolhimento de tributos”, lembrou o relator.