O Banco Itaú foi condenado a pagar R$ 1,5 mil de indenização por danos morais a Carlos Calandrine de Souza por ter incluído indevidamente seu nome no SPC e na Serasa. A sentença é do juiz José Guilherme de Souza, do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, que condenou o Itaú, ainda, a providenciar, em três dias, a exclusão do nome do autor da ação de todos os cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 3 mil, sem limite de tempo ou de valor. A sentença do dia 29 de março ainda não transitou em julgado.
De acordo com o autor, ao fazer compras no Conjunto Nacional, em outubro de 2003, soube que seu nome estava no SPC e na Serasa, por cheques supostamente emitidos e devolvidos de sua conta no Itaú. Entretanto, o autor não é correntista do referido banco. Após pesquisar a origem do problema, descobriu em uma agência do Itaú que seu nome e CPF foram utilizados por fraudadores, que haviam montado cheques para aplicar golpes na praça. Para o autor, houve falha no sistema de segurança do banco.
O Itaú admitiu que houve fraude na qual terceiros, de posse de cheques do banco, efetuaram montagem com o número da conta de uma correntista, com o nome e CPF do autor da ação. O Itaú alega que o autor não o avisou do acontecido, uma vez que não juntou nenhum documento para a regularização de sua situação junto ao banco ou ao SPC. Mas, conforme o juiz, o banco é que precisaria provar que o autor não avisou a respeito do ocorrido junto à instituição bancária, da qual sequer era cliente.
Para o juiz, não caberia ao autor da ação ficar dando explicações ou fornecendo documentos ao Itaú sobre erros que partiram única e exclusivamente do banco, ainda mais não tendo a pessoa, nem no passado, nem no presente, nenhuma relação de negócio ou de direito com a instituição bancária. O juiz acrescenta, ainda, que o que caberia ao autor era pedir explicações ao banco, sendo isso o que ele fez, primeiro extrajudicialmente, e depois por meio judicial.
“Tem prevalecido na jurisprudência mais recente o entendimento de que erros do banco, ou de terceiros em conluio ou não com o banco, e ainda que à revelia dele, que venham a prejudicar um cliente e, com muito mais razão, um não-cliente devem ser imputados ao próprio banco, e não à pessoa prejudicada, salvo se o banco provar – e ele terá todas as razões e motivações do mundo para fazê-lo – que houve culpa exclusiva, ou pelo menos concorrente, da própria pessoa física lesada, na produção do evento danoso”, argumenta o juiz.