A Gerdau S.A. assegurou o direito de recorrer de sentença de uma causa trabalhista que não teve o valor fixado nem pelo trabalhador nem pela justiça. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso da empresa e determinou o retorno do processo à segunda instância para o julgamento do recurso ordinário que teve o conhecimento negado pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região) por esse motivo. Nesse recurso ao TRT, a Gerdau contesta sentença que foi favorável a um ex-empregado de sua unidade em Sapucaia do Sul (RS).
O relator do recurso, ministro João Batista Brito Pereira, explicou os sucessivos procedimentos em causas como essa: “Se a parte, na petição inicial, não atribuir à causa um valor, deve o juízo, antes de iniciada a instrução fixá-lo, para o fim de determinação da alçada. Se também o juízo se mantiver silente quanto a essa obrigação, adotar-se-á, para fins de alçada, o valor atribuído à condenação e, se ainda assim restar indeterminado o valor da causa, deve-se ter por recorrível a decisão, por ser a regra”.
O recurso ordinário não foi conhecido pelo TRT-RS sob o fundamento de que a Gerdau, ao deixar de fixar o valor da causa para fins de alçada – que influi no procedimento ou na vedação de recurso para o segundo grau – tornou o dissídio sujeito exclusivamente à decisão de primeiro grau. Na decisão, o TRT registra que não houve por parte da empresa qualquer impugnação à ausência de valor de alçada na petição inicial do trabalhador.
Em recurso ao TST, a Gerdau buscou o direito de recorrer da sentença. “Verifica-se que não foi fixado o valor da causa nem pelo autor (da ação) nem pelo juízo, de forma que prevalece o valor arbitrado à condenação – no caso R$ 8 mil, razão por que o recurso ordinário não estava sujeito à alçada”, observou o relator. Nesse caso, afirmou, deve prevalecer a regra de que a decisão é recorrível.