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Município gaúcho é condenado a pagar R$ 7,1 milhões a servidores

O município de Venâncio Aires (RS), a 110 quilômetros de Porto Alegre, não obteve êxito na tentativa de mudar a decisão que o condenou ao pagamento de verbas trabalhistas a 507 servidores, no valor estimado de R$ 7,1 milhões que, segundo a Prefeitura, corresponderia a 58% do orçamento de 2004 para a educação. A Subseção de Dissídios Individuais 2 (SDI 2) negou provimento ao recurso do Município.

O débito trabalhista tem origem em uma ação com pedido de adicional de insalubridade e periculosidade proposta, em 1990, pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Venâncio Aires, em nome de mais de cinco centenas de servidores, principalmente professores da rede municipal. Em sentença, a entidade foi considerada ilegítima para compor o processo. Em recurso examinado pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região), o sindicato obteve a declaração de legitimidade ativa para atuar como substituto processual nessa ação e assegurou o seu prosseguimento.

O processo voltou para a primeira instância e o Município foi condenado ao pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade em graus médio e máximo resultante da deficiência de iluminação nos locais de trabalho. O Município recorreu contra essa decisão e insistiu com o pedido para que fosse examinado o mérito de um recurso anterior, rejeitado por ter sido apresentado fora do prazo. Nesse recurso, o Município sustenta que não havia previsão legal para o sindicato atuar como substituto processual. O TRT não-conheceu do recurso e a decisão transitou em julgado (sem possibilidade de novo recurso) em julho de 1998.

A partir desta data, o Município teria prazo de dois anos para reverter a situação, ou seja, ”poderia ter ajuizado a ação rescisória até julho de 2000”, esclareceu o relator do recurso no TST, ministro José Simpliciano Fernandes. “Desse modo, tendo apresentado o pedido rescisório somente no dia 27 de junho de 2002, não há como se afastar a decadência reconhecida no TRT de origem, o que impossibilita o exame dos pedidos formulados na presente ação rescisória”, concluiu o relator.

Um dos pedidos do Município é para que não seja condenado ao pagamento de adicional de insalubridade em período posterior a 1991, quando a deficiência de iluminação no local de trabalho deixou de ser caracterizada como insalubridade por não constar da Portaria 3.751/90 do Ministério do Trabalho. O Município alega, ainda, que a Justiça reconheceu créditos de servidores de 20 anos antes da data em que a ação foi proposta, em violação ao prazo de prescrição previsto na Constituição. A declaração de decadência da ação rescisória inviabilizou o exame dessas questões.