O governo da Bahia terá de arcar com a quitação, de forma direta, de um débito trabalhista contraído pela extinta Companhia de Navegação Bahiana, CNB. Essa é a conseqüência da decisão tomada pelo Tribunal Superior do Trabalho, com base no voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, que negou um agravo interposto pelo Executivo estadual, que pretendia pagar a dívida a um ex-empregado da CNB por meio de precatório. O posicionamento adotado pelo TST confirmou determinação expedida anteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA), que determinou a penhora de créditos da estatal.
A controvérsia judicial teve origem durante o processo de execução – voltado à satisfação do crédito do trabalhador, que já tivera reconhecido seu direito a uma indenização trabalhista. De acordo com os autos, houve bloqueio de faturas da CNB em 20 de janeiro de 1999, a fim de quitar um débito de R$ 898,60 – valores da época e em 12 de novembro do mesmo ano (R$ 898,78). Na época, a Companhia de Navegação Bahiana constituía uma sociedade de economia mista.
Diante da impossibilidade de penhora de bens da CNB, o trabalhador requereu o seqüestro e bloqueio da arrecadação obtida no Ferry Boat Gal Costa, navio de propriedade da CNB e que opera no terminal marítimo de Salvador. O bloqueio foi considerado inviável. O trabalhador obteve êxito, porém, com novo pedido de bloqueio e seqüestro dos valores referentes ao seu crédito, devidamente atualizado, junto ao Comab – Consórcio Marítimo da Bahia, administrador e concessionário das embarcações, que repassava 10% sobre o faturamento das embarcações à CNB.
Uma vez deferido o bloqueio das faturas, foi determinada, em seguida, a lavratura do auto de penhora. O cumprimento da medida, contudo, foi considerado como impossível diante da extinção da Companhia de Navegação Bahiana, ocorrida em 29 de dezembro de 1999. Esse fato foi usado pelo governo baiano, sucessor do ativo e passivo da estatal, para sustentar a necessidade de emissão de precatório para o pagamento do débito trabalhista.
O argumento foi refutado pelo TRT-BA e, posteriormente, pelo TST. “O próprio Estado da Bahia afirma que a sociedade de economia mista estadual deixou de existir como pessoa jurídica desde 29/12/99, ou seja, posteriormente ao bloqueio de faturas”, afirmou o ministro Carlos Alberto ao explicar a inviabilidade do precatório no caso.
“A sucessão não pode modificar situação anteriormente constituída. Se no momento do bloqueio, a executada (CNB) detinha a qualidade de sociedade de economia mista, a circunstância gera para o exeqüente (trabalhador) o direito adquirido à penhora daquele valor, inclusive também por uma questão de economia processual”, concluiu o relator do agravo, negado pela Terceira Turma do TST.