O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal, negou seguimento ao Mandado de Segurança (MS 24810) impetrado pelo Sindicato dos Empregados e Trabalhadores em Empresas de Entretenimentos, Casas de Diversões e Similares de Jundiaí e Região, contra a Medida Provisória 168/2004. A entidade alega que a norma contestada, responsável pela proibição dos bingos e caça-níqueis no País, viola dispositivos da Constituição Federal e da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
No Mandado, o sindicato requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos da MP sobre os estabelecimentos de bingo de Jundiaí e Região, bem como a aplicação do artigo 486 da CLT. O dispositivo determina que, no caso de paralisação do trabalho, motivada por ato da autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução de impossibilite a continuação da atividade, deve haver pagamento de indenização, a cargo do governo responsável.
De acordo com o relator, o pedido de liminar diz respeito a uma lei em tese, caráter atribuído à MP. Segundo ele, “é remansosa a jurisprudência desta Corte no sentido de considerar a inadmissibilidade de Mandado de Segurança contra lei em tese”. Para justificar o arquivamento do processo, Joaquim Barbosa disse, ainda, que “a ação do Mandado de Segurança não se presta aos fins visados pelo artigo 486 da CLT”.