A Fazenda Nacional não pode executar dívida quando parcelada, como, no caso, alega a Fazenda ter havido rescisão do contrato, cabe nova execução relativa às parcelas que falta serem quitadas, e não a execução que diz respeito às parcelas já pagas. Assim, o pedido da Fazenda para que não fosse extinta a execução não recebeu respaldo da Desembargadora Relatora Maria do Carmo Cardoso.
A magistrada explica em seu voto que o fato de a Fazenda ter entrado com a execução em mês depois de ter sido formalizado seu parcelamento já invalidaria o pedido da Fazenda, pois, conforme prova acostada, junto aos autos, a rescisão de contrato por falta de pagamento das parcelas só ocorreu recentemente, depois de inúmeras parcelas já terem sido quitadas. Assim, o parcelamento suspendeu a exigibilidade daquela dívida, em decorrência da carência de liquidez do título, não podendo ser executada até o momento em que fora rescindido o contrato O que há hoje é uma outra dívida, o que requer outra execução, correspondente ao valor ainda não quitado.