Por maioria de votos, a 2ª Câmara Cível determinou ao Estado do Paraná e ao Detran/PR, o pagamento de indenização por danos materiais a José Venir Minosso, pelos prejuízos resultantes da aquisição de três veículos devidamente registrados e licenciados, mas na realidade furtados e com chassis adulterados. O valor final da indenização, a ser apurado em liquidação de sentença, será dividido pela metade com o terceiro responsável pelo ato ilícito, que vendeu indevidamente os veículos a Minosso. As transações de compra e venda de dois caminhões trator Scania/T113 e uma carreta semi-reboque, ocorreram nos meses de agosto e setembro de 97, data dos certificados de registro e licenciamento de veículos emitidos pelo Detran de Guaraniaçu. Ao efetuar a transferência de titularidade dos bens em seu domicílio, Porto Xavier/RS, Minosso foi informado da ilegalidade, por constar no cadastro do Detran o furto dos veículos relacionados, em dezembro de 96, maio e agosto de 97. A apreensão aconteceu em setembro de 97 e mais tarde foi desvendada a existência de uma quadrilha de ladrões de veículos em Guaraniaçu, em que o ex-chefe da Ciretran, Laurindo Linhares Schartz regularizava a documentação dos veículos roubados. Em seu voto, o relator desembargador Hirosê Zeni observou que por ato ilícito do agente público os certificados foram regularmente emitidos, restando assim comprovada a responsabilidade objetiva do Detran e do Estado – de acordo com o artigo 932, inciso III do Código Civil de 2002, o empregador é civilmente responsável pela reparação por ato de seus empregados. Na decisão “por maioria de votos” a discordância deu-se apenas com relação à presença do Estado do Paraná na ação – para o desembargador Lopes de Noronha, o Detran é autarquia com capacidade postulatória própria e o Estado só seria chamado em caso de suplementação. Quanto aos danos materiais a decisão foi unânime.
Estado e Detran condenados a indenizar
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