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Câmara deve votar criação de sistema antidrogas

A criação do Sistema Nacional Antidrogas (Sisnad) é um dos itens da pauta da convocação extraordinária da Câmara. De acordo com o Projeto de Lei 7134/02, de autoria da Comissão Mista Temporária da Segurança Pública, o Sisnad será integrado pelos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais que atuam no controle do tráfico ilícito.

A proposta, já aprovada pelo Senado, tramita na Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, onde tem como relator o deputado Paulo Pimenta (PT-RS).

PRODUTOS PROIBIDOS

O projeto proíbe as substâncias ou os produtos que causem dependência física ou psíquica, além do plantio, cultura, colheita e exploração de vegetais e substratos que as contenham. Para fins medicinais ou científicos, o Ministério da Saúde poderá autorizar, sob fiscalização, o plantio, a cultura e a colheita desses vegetais, com local e prazo predeterminados. O Ministério da Saúde deverá, periodicamente, divulgar a relação das substâncias consideradas capazes de causar dependência física ou psíquica, para os fins da lei, fiscalizar e controlar sua fabricação, seu comércio e seu uso.

REPRESSÃO AO TRÁFICO

Toda a ênfase da proposta é dada ao combate ao tráfico. Para tanto, as penas para os traficantes são aumentadas para 3 a 15 anos de prisão, além de multa. Essa pena vale para quem importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor a venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

Nas mesmas penas incorre quem trafica as matérias-primas, insumos ou produtos químicos destinados à preparação da droga, bem como quem cultiva ou faz a colheita de plantas que se constituam em matéria-prima. Quem induz ou instiga eventualmente alguém ao uso indevido de droga, mesmo que sem objetivo comercial, fica sujeito a pena de até um ano de prisão, além de multa e do cumprimento das medidas educativas.

Ocorrendo prisão em flagrante, o delegado de polícia fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente e ao órgão do Ministério Público. O Inquérito policial será concluído no prazo de quinze dias, se o indiciado estiver preso, e de trinta dias, quando solto.

PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO

Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos na Lei, serão permitidos, mediante autorização judicial, os seguintes procedimentos investigatórios: 1) a infiltração, de conformidade com o disposto na lei de organizações criminosas; 2) a não-atuação policial sobre os portadores de substâncias, precursores químicos ou outros produtos, que entrem no território brasileiro, dele saiam ou nele transitem, com a finalidade de, em colaboração ou não com outros países, identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da Ação Penal cabível.

É prevista também a quebra do sigilo bancário, propiciando a vigilância, por período determinado, de contas bancárias, assim como fornecimento de extratos e registros de movimentação, bem como o acesso aos sistemas informatizados das instituições financeiras. E ainda a interceptação e gravação das comunicações telefônicas, por período determinado, observado o disposto na legislação pertinente.

BANCO DE DADOS NACIONAL

A proposta também institui, sob a coordenação da Polícia Federal, o Banco de Dados Estatísticos de Repressão a Entorpecentes, sistema informatizado e integrado em rede nacional. Para executar a política antidrogas, a União poderá celebrar convênios com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e com entidades públicas e privadas, além de organismos estrangeiros. Os tribunais de Justiça dos Estados deverão instituir juizados especializados para o processo e julgamento dos crimes definidos na Lei, vedada a atribuição da competência aos juizados especiais criminais.

MEDIDAS EDUCATIVAS

Já os usuários, em vez da prisão, poderão cumprir penas alternativas ou medidas de caráter educativo, que englobam a prestação de serviços à comunidade, o comparecimento a programa ou curso educativo, a proibição de freqüentar determinados locais e a submissão a tratamento, tudo pelo prazo máximo de um ano.

A prestação de serviços à comunidade será cumprida, preferencialmente, em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais e hospitais que se ocupem da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários. Na hipótese de o usuário descumprir essas condições, o juiz poderá determinar seu cumprimento compulsório, inclusive com a internação em estabelecimento apropriado.

As redes dos serviços de saúde da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios desenvolverão programas de tratamento do usuário, que serão feitos, sempre que possível, de forma multiprofissional, e com a assistência de sua família. Caberá ao Ministério da Saúde regulamentar as ações que visem à redução dos danos sociais e à saúde.

As mesmas medidas de caráter educativo valerão para quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de droga. O projeto prevê também, entre as medidas de prevenção, a orientação escolar, nos três níveis de ensino, abrangendo professores e pais.O usuário que, em razão da prática de qualquer infração penal, encontrar-se cumprindo pena privativa de liberdade ou medida de segurança, deverá ser submetido a tratamento em ambulatório interno do sistema penitenciário respectivo.

OBRIGAÇÃO DE COLABORAR

Todas as pessoas, físicas e jurídicas, ficam obrigadas a colaborar com a política antidrogas. A pessoa jurídica que negar-se a colaborar terá suspensos ou indeferidos os auxílios, as subvenções e as autorizações de funcionamento. Por outro lado, serão criados estímulos fiscais destinados às pessoas físicas e jurídicas que colaborarem. As empresas privadas que desenvolverem programas de reinserção no mercado de trabalho do dependente ou usuário poderão receber benefícios a serem criados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. Também ficam obrigados a colaborar os dirigentes de estabelecimentos ou entidades das áreas de ensino, saúde, justiça, militar, prisional e policial, ou de entidade social, religiosa, cultural, recreativa, desportiva, beneficente, de abrigo de crianças e adolescentes, representativas da mídia, das comunidades terapêuticas, dos serviços nacionais profissionalizantes, das associações assistenciais, das instituições financeiras, dos clubes de serviço e dos movimentos comunitários organizados.