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Primeira Turma do Supremo discute possibilidade de produção antecipada de provas

Um pedido de vista do ministro Cezar Peluso suspendeu o julgamento de Recurso em Habeas Corpus (RHC 83709) interposto pela Procuradoria Geral do estado de São Paulo em favor de João Carlos Pinheiro. O Recurso contesta Acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que considerou legítima decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo determinando a produção antecipada de prova testemunhal em processo movido contra João Carlos Pinheiro.

Acusado do delito previsto no artigo 16 da Lei de Tóxicos (Lei 6.368/76), a Justiça determinou a suspensão do processo que tramitava contra ele (artigo 366 do Código do Processo Penal) por não ter comparecido ao interrogatório, mesmo sendo citado por edital, ou obtido defensor público.

Com a suspensão do processo contra Pinheiro, o Ministério Público, fazendo menção à parte final do artigo 366 do Código do Processo Penal (CPP), pleiteou a produção antecipada de provas. Alegou que a medida seria necessária diante da possibilidade das vítimas ou testemunhas esquecerem de detalhes importantes dos fatos em virtude do decurso de tempo. Segundo o dispositivo citado pelo MP, o juiz pode determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes e até mesmo decretar a prisão preventiva do acusado.

Em concordância com MP, a Sexta Turma do STJ definiu que “o tempo é determinante da produção antecipada de prova testemunhal, na letra da própria lei e na força de sua natureza, porque com ele se exaure a memória dos fatos, o que não pode ser ignorado (…)”.

Segundo a defesa de João Carlos Pinheiro, a decisão do STJ configura desrespeito ao artigo 5º, inciso 55, da Constituição Federal, que trata do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que o réu tem que participar da produção da prova acusatória e estar presente à audiência para auxiliar seu defensor durante o depoimento das testemunhas. Acrescenta que o simples fato de se tratar de prova testemunhal já indica a falta de urgência da questão, o que caracterizaria afronta ao princípio da isonomia.

Em seu voto, o ministro relator Joaquim Barbosa entendeu que “de fato, não parece absurdo o pedido de produção antecipada de provas do Parquet (Ministério Público) estadual de forma a garantir a integridade das informações a serem prestadas pelas testemunhas indicadas pela acusação. Informações essas tidas como essenciais para o embasamento de futuro julgamento da questão”. Para Barbosa, a produção de provas na presente hipótese não prejudicaria o réu, que teria futuramente possibilidade de contestar as informações prestadas, inclusive valendo-se de suas próprias provas orais.

O ministro citou julgamentos do Supremo em que se deferiu a produção antecipada de prova testemunhal nos casos em que o tempo possa influir na integridade das informações a serem prestadas. O relator indeferiu o Habeas Corpus, no que foi seguido pelo ministro Carlos Ayres Britto. Próximo a votar, o ministro Cezar Peluso pediu vista dos autos.