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Lei delegada

A lei delegada é uma espécie normativa dotada de idêntica posição hierárquica das demais leis emanadas pelo Parlamento. A única diferença reside na autoridade que a elabora, pois afigura exceção constitucional ao princípio da indelegabilidade de atribuições34 entre os Poderes de Estado. Com peculiar maestria, Alexandre de Moraes conceitua lei delegada como “ato normativo elaborado e editado pelo Presidente da República, em razão de autorização do Poder Legislativo, e nos limites postos por este, constituindo-se verdadeira delegação externa da função legiferante.”35 O procedimento para sua criação inicia-se com uma solicitação do Chefe do Executivo ao Congresso Nacional que, analisando a conveniência da delegação, autorizar-lhe-á através de uma resolução, contendo os termos de seu exercício e especificando o seu conteúdo. A resolução pode, ainda, determinar a apreciação do anteprojeto pelo Congresso Nacional. Se não constar tal exigência no instrumento de delegação, dispensa-se a sanção, passando-se à promulgação. Todavia, são indelegáveis os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência exclusiva da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, as matérias reservadas às leis complementares e às leis sobre organização do Poder Judiciário e do Ministério Público e a legislação sobre nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos, eleitoral e sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento (art. 68, §1º da Constituição da República). 34 Temer, op. cit., p. 150. 35 “Nelson de Souza Sampaio nos expõe as razões de expansão da legislação delegada, resumidas em relatório apresentado pelo Committee on Ministers Powers, da Grã-Bretanha, em 1932: falta de tempo do Parlamento, pela sobrecarga de matérias; caráter técnico de certos assuntos; aspectos imprevisíveis de certas matérias a ser reguladas; exigência de flexibilidade de certas regulamentações; possibilidade de fazerem-se experimentos através da legislação delegada; situações extraordinárias ou de emergência.” In, Moraes, op. cit., p. 524.