O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2998) contra dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/97). Os dispositivos condicionam a expedição do novo certificado de registro de veículo e do certificado de licenciamento anual ao pagamento de débitos relativos a tributos, encargos e multas vinculadas ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
A ação ataca também o dispositivo que estabelece como infração conduzir veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado prevendo, na hipótese da infração, como penalidade, a apreensão do veículo, cabendo a medida administrativa de remoção do veículo.
De acordo com a OAB, os artigos 124, VIII; 128, 131, parágrafo 2º e 230 do Código de Trânsito colidem com o direito de propriedade . De outra parte, essa limitação atenta contra o processo legal. Explica que sem processo, sem demanda, o uso da coisa é impedido.
“Apreende-se o bem, ou ameaça-se prendê-lo, com o fim de receber tributo, multa ou encargo”, diz a OAB. Afirma, por fim, que os dispositivos questionados ofende a orientação jurisprudencial do STF, quando da edição da Súmula 323: “É inadmissível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributos”.