O setor imobiliário tem obrigação de devolver ao comprador que desistiu do imóvel as parcelas já pagas. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é nula qualquer cláusula que estabeleça a perda total das prestações, com argumentos de que a construtora não colaborou para a rescisão do contrato.
Em reiterados julgamentos, o consumidor leva vantagem sobre o setor imobiliário, que busca inverter o entendimento firmado pela Quarta Turma. No último julgamento, a Encol S/A Engenharia Comércio e Indústria queria manter o direito de ficar com o sinal e três parcelas pagas de um imóvel, vendido na 309 Norte, em Brasília. José Luiz Ferreira Filho comprou o imóvel em julho de 1995. Desistiu de pagá-lo por não suportar as prestações. A Encol sustentava que ele deveria perder todas as prestações, por não ter colaborado para a rescisão do contrato. Para a construtora, não havia no contrato nenhuma cláusula que permitisse arrependimentos.
Em alguns julgamentos a Quarta Turma aceita o argumento de que é permitido à construtora reter um percentual de 25% das parcelas pagas. Esse percentual serve para cobrir despesas administrativas, propaganda, corretagem, depreciação imobiliária, desgaste pelo uso, recolocação no mercado, entre outros.
No caso da Encol, os prejuízos pela desistência do comprador foram pequenos. Ficou restrito às despesas com a efetivação e administração dos negócios, já que José Luiz desistiu da compra no início. Reter todos os valores, para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, conduziria a um enriquecimento ilícito, devido a desproporção entre o prejuízo da construtora e o valor pago pelo comprador.
O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, permitiu à construtora reter um percentual de 10% das parcelas pagas. Para a Quarta Turma, o valor é justo, já que a desistência se deu ainda no início do negócio, sem que houvesse grandes prejuízos para a construtora.