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STJ: prazo para retirar nome de cadastro de inadimplentes não se confunde com o da execução

O prazo para a baixa da inscrição do nome de inadimplente nos órgãos de cadastro de crédito é de cinco anos, não se confundindo com a perda do prazo para o exercício do direito da ação de execução com a do registro. O entendimento unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para quem a cobrança pode se dar por outro meio processual disponível, se a execução não puder mais ser exercida, mas a dívida persistir.

A questão sobre o direito à baixa do nome do devedor inadimplente dos registros negativos de crédito depois de decorrido o prazo para a cobrança da dívida pela via da execução foi debatida em um recurso especial da Serasa – Centralização de Serviços de Bancos S/A. O Tribunal Regional Federal da Quarta Região, sediado na capital do Rio Grande do Sul, ao julgar o caso, entendeu que o registro no banco de dados da Serasa não pode permanecer por período superior a cinco anos, mas, se consumada a prescrição quanto à cobrança do débito que originou o registro, fica proibido o fornecimento das informações, impondo-se o levantamento do nome do devedor do registro. Foi contra essa decisão que a Serasa recorreu ao STJ.

Segundo o parágrafo primeiro do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes, sendo que os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

O relator do recurso, ministro Aldir Passarinho Junior, afirmou que se verifica dessa disposição da lei que o registro nos órgãos de controle cadastral não tem vinculação com a prescrição atinente ao tipo da ação. Dessa forma, se a via executiva não puder mais ser exercida, mas permanecer o direito à cobrança do débito por outro meio processual – desde que não superior a cinco anos –, nada impede a manutenção do nome do devedor na Serasa, no SPC e demais órgãos afins.