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Consumidor será indenizado por corte indevido de linha telefônica

A Telemar Norte Leste S/A terá que indenizar consumidor pelo constrangimento causado pelo corte indevido de linha telefônica. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação imposta pelas duas instâncias do Judiciário roraimense à empresa de telefonia. A decisão, unânime, não chegou a envolver o mérito do pedido.

A empresa de telefonia recorreu ao STJ tentando reverter a decisão do Tribunal de Justiça de Roraima que a condenou a pagar 30 salários-mínimos a Márcio Alencar. O TJ considerou ser civilmente responsável a prestadora de serviço público que efetua indevidamente o corte da linha telefônica, causando constrangimento ao cliente.

Segundo a Telemar, a decisão divergiu da jurisprudência do STJ, pois, mesmo reconhecendo que o corte não causou danos de maiores proporções, condenou a empresa a indenizar por dano moral. Alega que o bloqueio durou apenas dois dias e não houve divulgação externa ou qualquer registro em cadastro de créditos, de modo que não existiu nenhum dano à reputação do cliente. “Não há que se discutior desconforto, decorrente da própria vida em sociedade, com ofensa daquela natureza, que extrapolaria o simples inadimplemento”, afirma.

O consumidor contesta, afirmando que o corte da linha causou desconforto e angústia porque ele se encontrava convalescendo em casa devido a um acidente automobilístico, tendo ficado impedido, ainda, de tratar de assuntos profissionais estando sem comunicação em razão do corte e preso à cama.

A questão de fundo do recurso da Telemar nem chegou a ser apreciada pelo STJ. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, se viu impedido de analisar o recurso por falhas processuais. Fiou mantida, dessa forma, a decisão da Justiça de Roraima, garantindo ao consumidor receber o equivalente a 30 salários-mínimos (R$ 7.200,00).