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STJ mantém bloqueio financeiro do Cruzeiro

A decisão que determinou a penhora de 30% sobre a movimentação financeira do Cruzeiro Esporte Clube, pedida pelo América Futebol Clube, como forma de quitação de parcelas de um contrato firmado com patrocinadores, deverá ser mantida. Isso porque o ministro Edson Vidigal, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, no exercício da presidência, indeferiu o pedido do clube, para modificar a decisão tomada no âmbito do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, para que fique suspensa até o julgamento final de um recurso especial impetrado junto ao STJ, enviando o pedido para a apreciação do relator.

Os advogados do Cruzeiro, no seu pedido, explicam “que a decisão determinou o bloqueio de todas as contas correntes, aplicações financeiras, presentes e futuras, nos bancos Real, Bradesco, Caixa Econômica Federal e Rural, bem como a expedição de ofícios para bloqueio e, consequente depósito em conta judicial, de todos e quaisquer créditos e receitas do time, junto ao Clube dos Treza, para retenção das parcelas devidas, por força de contrato firmado com a Rede Globo de Televisão, Fiat Automóveis e Construtora Lousano, para retenção de créditos devidos pelo patrocínio firmado, e finalmente, CBF, para retenção das parcelas a serem liberadas e devidas ao Cruzeiro”.

A decisão do Tribunal de Alçada de Minas bloqueou um montante de cinco milhões, quatrocentos e seis mil reais, segundo os advogados, “no que pese o Cruzeiro ter oferecido, como garantia da execução, o prédio recém construído onde se encontram suas instalações, imóvel este, aliás, avaliado em valor muito superior ao valor da execução”.

O julgamento ocorreu em 26/06/2003, mas em razão das férias forenses de julho a sentença só será publicada em meados de agosto ou setembro próximos, o que, segundo os advogados do Cruzeiro, “atrasa a interposição do recurso especial, que deverá ser apreciado pelo STJ, já que o entendimento jurisprudencial sobre a matéria é pacífico no sentido de que a penhora não pode recair sobre rendas, receitas e faturamentos do devedor, quando este tem bens suficientes para a garantia do juízo”.

Apesar de defender que, mesmo quando ainda não admitido o recurso especial é possível deferir-se a medida cautelar (tipo de ação que se vincula a um processo principal), dando-lhe o efeito de manter em suspenso a decisão, o ministro Edson Vidigal não chegou a apreciar o pedido. Para ele, no caso em questão, o que se pode verificar de pronto não caracteriza a urgência exigida para que a liminar seja apreciada durante as férias forenses, “ainda mais a poucos dias do mês de agosto”.