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Vidigal suspende liminar que impedia a fusão entre a Varig e a TAM

O processo de fusão entre a Viação Aérea Rio-grandense (Varig) e a TAM poderá prosseguir. A partir de agora, as pendências jurídicas que porventura sejam suscitadas devem ser julgadas, em caráter provisório, pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro. Todas as liminares existentes no País ficam sobrestadas, ou seja, perdem validade até que haja nova determinação daquele juízo. Essas decisões foram tomadas pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da Presidência, ministro Edson Vidigal, ao conceder liminar aos advogados dos sete integrantes do Conselho Curador da Fundação Ruben Berta que tinham sido afastados por liminar conferida pela Justiça da Comarca de Paripueira, no Estado de Alagoas.

Na prática, não existe neste momento qualquer decisão do Poder Judiciário que impeça o prosseguimento das negociações para se consolidar a fusão Varig-TAM. Como a liminar tem caráter provisório, caberá ao ministro Aldir Passarinho Junior, relator do conflito de competência, decidir sobre o mérito da questão. Isso somente deve ocorrer a partir do dia 4 de agosto, quando se encerra o recesso forense. O vice-presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, decidiu que o Juízo da 2ª Vara Empresarial do Rio é competente para decidir sobre as ações futuras porque foi naquela vara que foi concedida a primeira liminar em favor do grupo que tem se manifestado contra o processo de fusão das duas companhias aéreas.

“Tenho, em princípio, caracterizado o conflito positivo de competência, CPC, art. 115, I, bem como configurada a conexão entre as duas ações (Rio e Alagoas), CPC, art. 103, sendo aconselhável reunir os feitos sob uma única conduta, a fim de que sejam as ações julgadas simultaneamente, evitando-se que se sobreponham decisões díspares, como recomenda a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, disse o ministro Edson Vidigal no texto da liminar concedida.

Mais adiante, afirma Vidigal entender, igualmente, “caracterizados os requisitos do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e do periculum in mora (perigo da demora), a autorizarem a concessão da liminar, RI-STJ, art. 196, haja vista a relevância da argumentação expendida pelos suscitantes, razão pela qual defiro em parte a liminar, para determinar o sobrestamento de todos os processos, designando o Juízo da 2ª Vara Empresarial da comarca do Rio de Janeiro/RJ para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, ad referendum do eminente Relator, até o julgamento deste conflito de competência”, concluiu o ministro Vidigal na liminar.

Histórico

A batalha jurídica envolvendo os acionistas da Viação Aérea Rio-grandense (Varig) chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) na última quarta-feira (23). Os advogados de sete integrantes do Conselho de Curadores escolhidos pela 43ª Assembléia Extraordinária da Fundação Ruben Berta entraram com ação tentando centralizar na Segunda Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro as decisões sobre a fusão das companhias aéreas TAM (Transporte Aéreo Marília) e Varig. Alegam, dentre outras, configurado conflito de competência entre o Juízo do Rio e o Juízo de Direito da Comarca de Paripueira, em Alagoas. Coube ao vice-presidente do STJ, no exercício da Presidência, ministro Edson Vidigal, a decisão sobre este embate jurídico.

A ação é proposta por Adenias Gonçalves Filho, Carlos Luiz Martins Pereira e Souza, Celso Rodrigues da Costa, João Luis Bernes de Souza, Luiz Carlos Buaes, Delfim da Costa Almeida e Ernesto Miguel Fazoni Zanata. Um dos pontos do questionamento diz que os magistrados das duas comarcas julgaram-se competentes para “processar e julgar medidas cautelares” propostas por Gilberto Carlos Rigoni e Fernando Cavalcanti Baracho. Alegam, por meio dos advogados, que essas disputas jurídicas visam impedir e fusão da Varig com a TAM.

De acordo com os advogados, o pedido de liminar urgente, decorre dentre outros motivos porque “a Varig está fadada à paralisação, à extinção abrupta de suas atividades, sendo a fusão sua alternativa, tanto por torná-la novamente competitiva, como por ser a única concretamente existente, sendo, ademais, condição sine qua non para o urgente aporte de recursos pelo BNDES, o qual lhe dará uma sobrevida até a concretização da fusão”.

Ao final, pedem os advogados que “sobreste ambos os efeitos que versam sobre o mesmo tema, suspendendo, inclusive os efeitos da medida cautelar ajuizada, a posteriori, perante o Juízo de Paripueira (AL), este absolutamente incompetente.” Ou, segundo sustentam, se o ministro Edson Vidigal não vier a acolher o primeiro pedido, que determine “o sobrestamento do feito ajuizado em Paripueira (AL), determinando que os eventuais atos e medidas urgentes sejam apreciados pelo Juízo da Comarca do Rio de Janeiro”.