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STJ: Itaipu binacional está sujeita às normas de licitação brasileiras

A Itaipu Binacional deve se sujeitar às normas de licitações e contratos exigidas pela Administração Pública brasileira, mesmo não se identificando como qualquer dos entes de Direito Público interno que a integram. O entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi reiterado ao indeferir, pela terceira vez, tentativa da empresa de rever o julgamento.

A empresa Cotrans Comércio e Transportes Ltda. pediu na Justiça o pagamento das diferenças sobre o faturamento de contrato de prestação de serviços de locação de veículos à Itaipu Binacional, nos períodos de abril a dezembro de 1990 e fevereiro a julho de 1991. Alegava, para tanto, ter recebido os respectivos valores defasados devido ao congelamento e da limitação de correção monetária resultantes do Plano Collor. A Itaipu, por sua vez, contestou o pedido desde o princípio, opondo-se ao reajuste e, principalmente, à alegação que sendo entidade binacional emergente no campo do direito internacional público integrada pelo Brasil e pelo Paraguai estaria sujeita às normas aplicáveis à Administração Pública brasileira. Discute-se a forma de reajuste de contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário, visando à manutenção da equação econômico-financeira do acordo inicialmente firmado.

A questão chegou ao exame do Superior Tribunal de Justiça em razão de a empresa ter recorrido de decisão do Tribunal Regional da Quarta Região, sediado em Porto Alegre, que entendeu estar patente, em razão de suas sedes serem, segundo o artigo IV do Tratado que a instituiu, localizadas em Brasília e Assunção, a aplicação da lei brasileira para regular as obrigações surgidas em contrato firmado pela binacional com a Cotrans.

O tribunal de origem, mantendo a sentença de primeiro grau, entendeu incidirem, nesse caso, as normas relativas ao procedimento da licitação e aos contratos administrativos contidas no Decreto Lei 2.300/86, vigente à época da prestação dos serviços objeto da presente ação. Segundo tal diploma, os contratos por ele regidos somente poderiam ser alterados por acordo das partes, à exceção das cláusulas denominadas regulamentares ou de serviço, não podendo alterar a equação encargo-remuneração em prejuízo do contratado. Segundo a decisão, a Itaipu não pode efetuar o pagamento dos respectivos contratos sem o devido reajuste, valendo-se da Lei nº 8030/90 – Plano Collor – que estabeleceu os lineamentos básicos do Plano de Estabilização Econômica”.

Ao analisar pela primeira vez o caso no STJ, o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, não chegou a analisar o mérito do pedido, entendendo que a questão levantada pela Itaipu não havia sido apreciada pelo TRF e que o exame da matéria de fundo – o direito ao equilíbrio da equação financeira do contrato – seria tema insuscetível de apreciação no âmbito do recurso especial eleita.

Como a decisão foi apenas do relator, a Itaipu recorreu ao próprio STJ, tentando revertê-la. Na segunda tentativa a binacional conseguiu que a Turma analisasse o recurso especial, mas, durante o julgamento, a Turma manteve o mesmo entendimento do TRF. De acordo com a decisão da Primeira Turma, a Itaipu, por ser empresa sediada em Brasília e Assunção, submete-se à lei brasileira que regula as obrigações decorrentes dos contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas e residentes no Brasil, nos termos do tratado que a instituiu e a Lei de Introdução ao Código Civil. “Daí a incidência das normas pertinentes ao procedimento da licitação e aos contratos administrativos, constantes do Decreto-lei 2300/86, vigente à época da prestação dos serviços em discussão”.

Novo recurso

A decisão foi unânime. Ainda assim, a Itaipu apresentou novo recurso, dessa vez embargos de declaração, nos quais alega ter havido omissão na decisão da Turma quantos aos seus argumentos que repelem a decisão do TRF. Sustenta que tem como lei de regência o tratado que a criou e os demais atos derivados dele, dentre os quais a Norma Geral de Licitação, estatuto binacional que estabelece o procedimento de suas licitações e contratações, a qual se aplica indistintamente, sejam estas realizadas no Brasil ou no Paraguai ou, simultaneamente, entre participantes radicados nos dois ou em outros países.

O objetivo da empresa com a interposição do recurso é que seja declarado que ela não é ente da Administração Pública brasileira nem paraguaia, não estando sujeita às normas do DL 2300/86 mas a seu próprio regulamento de licitações e contratos. Busac também a manifestação quanto à matéria constitucional para que entre com recurso extraordinário.

Mais uma vez a empresa não conseguiu seu intento. O ministro Humberto Gomes de Barros destacou que esse tipo de recurso – embargos de declaração – não se presta a rejulgar a matéria, mas sanar omissão, contradição ou obscuridade; o que inexiste no caso. Quanto à questão constitucional, o ministro considerou que os embargos não legitimam o prequestionamento de direito constitucional, tema que não foi tratado pelo STJ, até porque é matéria da competência do Supremo Tribunal Federal. Além do mais, a questão não foi analisada pelo TRF, motivo pelo qual a empresa não interpôs, à época em que recorreu ao STJ, o recurso extraordinário para o STF.