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Norma inconstitucional impede complementação de aposentadoria

É inviável a alegação de direito adquirido formulada pela parte com base em norma considerada nula pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Com esse argumento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho cancelou, por unanimidade, a complementação de aposentadoria concedida a professores de um colégio estadual paulista. “Para que se consolide o direito adquirido, este não poderá jamais se assentar sobre norma de conteúdo nulo, editada em flagrante ofensa à Constituição”, explicou o ministro Brito Pereira, relator da questão no TST.

A interpretação de caráter constitucional foi firmada pelo TST durante o exame de um recurso de revista proposto pelo Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza (SP). A instituição de ensino foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (TRT-SP) ao pagamento de complementação de aposentadoria de acordo com o art. 126, § 6º da Constituição Estadual paulista.

A norma estadual, editada em outubro de 1989, dispunha sobre a concessão de aposentadoria especial aos ocupantes de função de magistério de forma incompatível com o tratamento dado ao tema pela Constituição Federal. O reconhecimento desta impropriedade levou o STF, durante o exame de ação direta de inconstitucionalidade, a cancelar a vigência do art. 126, § 6º, que havia servido como fundamento para a complementação de aposentadoria dos professores do centro de ensino.

Apesar do pronunciamento do STF sobre o tema, o TRT-SP decidiu que os professores tinham direito ao benefício da complementação. Ao justificar seu entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho afirmou que o benefício era devido uma vez que o desligamento dos profissionais ocorreu quando a norma estadual estava em vigência. Desta forma, a declaração de inconstitucionalidade do STF, posterior à aposentadoria, não poderia ser obstáculo ao direito adquirido à complementação.

Durante o exame da questão no TST, o relator do recurso demonstrou o equívoco da decisão do TRT-SP. Segundo o ministro Brito Pereira, os pronunciamentos do STF em ações diretas de inconstitucionalidade têm repercussão em todo o universo jurídico e alcançam situações jurídicas anteriores – conseqüências que os juristas chamam, respectivamente, de efeitos “erga omnes” e “ex tunc”.

Em seguida, o ministro do TST citou a máxima jurídica onde afirma-se que “a lei inconstitucional é nula, e não somente anulável, porque não chegou a viver, nasceu morta, não tendo nenhuma ineficácia”.

Feita a constatação, Brito Pereira afirmou a impossibilidade de reconhecer a prerrogativa dos trabalhadores. “Diante disso, não há como subsistir direito adquirido baseado em norma que teve a nulidade declarada”, concluiu ao conceder o recurso de revista.